Resolução TSE nº 23.202 de 04/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010.

INSTRUÇÃO Nº 130 (39434-75.2009.6.00.0000) - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo tribunal regional eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 2º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números ( Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/1997, art. 83, caput ).

Art. 3º Haverá duas cédulas distintas - uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional -, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las ( Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/1997, arts. 83, § 1º , e 84 ).

Art. 4º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência ( Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 3º ).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2010.

Ayres Britto-Presidente; Arnaldo Versiani-Relator; Ricardo Lewandowski; Cármen Lúcia; Felix Fischer; Fernando Gonçalves; Marcelo Ribeiro.