Resolução SEOP nº 232 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 dez 2015

Dispõe sobre normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos nas áreas públicas que menciona, durante o período de CARNAVAL 2016.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando o disposto no processo administrativo 04/184.534/2015;

Considerando o disposto no Art. 59 , da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992;

Considerando o Poder-Dever de assegurar a ordem urbana durante o período do CARNAVAL 2016 em áreas públicas do Município; e

Considerando a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos necessários à concessão de autorizações para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos durante o período do CARNAVAL 2016, em áreas públicas do Município;

Resolve:

Art. 1º As autorizações dos pontos fixos para exercício no CARNAVAL 2016 serão concedidas a pessoas físicas, mediante sorteio público, maiores de 18 anos, residentes no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º serão alocados 150 (cento e cinquenta) pontos fixos, nas áreas públicas correspondentes a II e III regiões administrativas (entorno da passarela do Samba Prof. Darcy Ribeiro- Sambódromo).

§ 2º A autorização apenas dará direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas, conforme

Art. 3º desta resolução, durante o período do evento.

§ 3º Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

Art. 2º Ato próprio do Coordenador da Coordenação de Controle Urbano confirmará o quantitativo de vagas existente para o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2016 e definirá a localização dos pontos fixos correspondentes com a respectiva identificação numérica.

Parágrafo único. A ordem e a numeração dos pontos fixos não serão baseadas em critérios qualitativos.

Art. 3º As atividades só serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia de cor azul, sem babado.

§ 1º Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de água e luz, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.

§ 2º Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.

§ 3º A aquisição de barracas só não será de responsabilidade do titular da autorização no caso de fornecimento por patrocinador, escolhido por processo de seleção pública a cargo da Secretaria Municipal da Ordem Pública, se houver.

Art. 4º Os interessados em participar do certame ao exercício do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante o carnaval 2016 deverão realizar sua inscrição no site da SEOP, localizada no endereço: www.rio.rj.gov.br/web/seop e acessar o link disponibilizado, http://jeap.rio.rj.gov.br/je-sorteio/inscricao/115, a partir de 10 horas do dia 21 de dezembro de 2015 até as 17 horas do dia 23 de dezembro de 2015.

§ 1º O resultado com a divulgação dos candidatos sorteados, será disponibilizado no site onde se efetuou a inscrição, após o sorteio, bem como informações sobre divulgação e convocação de candidatos, em época própria durante o processo do certame.

§ 2º Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, sendo vedada a inscrição de um mesmo auxiliar para mais de um ponto sorteado, sob pena de exclusão do candidato.

§ 3º Os inscritos deverão imprimir seu comprovante de inscrição e apresentar, com toda documentação comprobatória que será exigida conforme Art. 7º desta resolução. A não apresentação do comprovante de inscrição dentro dos prazos previstos excluirá o candidato do certame.

§ 4º Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenação de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.

§ 5º A Coordenação de Controle Urbano publicará edital com a relação dos candidatos inscritos no dia 28 de dezembro de 2015.

Art. 5º O sorteio público das vagas estabelecidas, entendidas por aquelas regulares e por aquelas que comporão um cadastro de reserva, será realizado no dia 29 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio eletrônico.

§ 1º Serão sorteadas um total de 250 inscrições, sendo as primeiras 150 para as vagas regulares e 100 para compor o cadastro de reserva.

§ 2º A ocupação dos pontos fixos serão atribuídos de acordo com a cronologia do sorteio, o 1º (primeiro) sorteado ocupará o ponto de número 1 (um), o 2º (segundo) sorteado ocupará o ponto de número 2 (dois) e assim sucessivamente.

§ 3º No caso do não preenchimento de todas as cento e cinquenta (150) vagas, após a convocação dos candidatos sorteados para vagas regulares e do quadro de reserva, serão convocados os inscritos por ordem de inscrição até que sejam completadas as vagas destinadas.

Art. 6º A Coordenação de Controle Urbano publicará edital no dia 05 de janeiro de 2016, convocando cada sorteado para a vaga regular a participar de palestras sobre Noções Básicas de Higiene (para Manipuladores de Alimentos) e sobre Noções Básicas de Posturas Municipais (para Ambulantes), que ocorrerão no dia 14 de Janeiro de 2016; ocasião única em que terá a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP e demais documentos necessários.

§ 1º O sorteado para a vaga regular correspondente que não comparecer à palestra, não comprovar o pagamento da TUAP e/ou não apresentar os documentos e a(s) foto(s) exigida(s), por qualquer motivo, será automaticamente excluído do sorteio público.

§ 2º Em qualquer caso, fica assegurado o direito recursal no prazo estabelecido em edital.

§ 3º Os sorteados para o cadastro de reserva poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.

§ 4º A ordem de convocação, dos candidatos constantes do cadastro de reserva, será a do próprio sorteio.

Art. 7º Os documentos (originais e cópias), abaixo relacionados, dos candidatos sorteados das vagas regulares, das vagas do cadastro de reservas e dos auxiliares deverão ser apresentados nos dias 07 e 08 de janeiro de 2016, das 10h às 16h, na sede da Coordenação de Controle Urbano (Rua Ministro Hélio Beltrão, nº 50 - Cidade Nova, RJ) para instrução do processo administrativo.

I - Comprovante de inscrição;

II - Carteira de identidade expedida por órgão competente (RG);

III - Carteira do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - Comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro em nome do próprio;

V - 01 foto colorida tamanho 5x7 do candidato a titular da inscrição e no caso de haver auxiliar, deverá apresentar 01 foto do mesmo padrão;

Parágrafo único. Na hipótese do requerente não possuir comprovante de residência em seu nome nos termos definidos no inciso IV deste Art., poderá ser aceita declaração emitida por associação de moradores em papel timbrado próprio devidamente carimbado ou ainda, contrato de locação registrado.

Art. 8º Um novo edital da Coordenação de Controle Urbano tornará público em 19 de Janeiro de 2016, a relação dos candidatos excluídos do sorteio com os motivos que originaram a respectiva exclusão e a relação de pontos fixos não preenchidos; bem como convocará os candidatos constantes do cadastro de reserva, observados a classificação por ordem no sorteio público, em consonância com o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Os candidatos convocados do cadastro de reserva, bem como os candidatos a auxiliares, se subordinarão às mesmas obrigações constantes no Art. 7º desta Resolução, em prazos definidos em novo edital de convocação.

Art. 9º O pagamento da TUAP deverá ser comprovado pelos candidatos das vagas regulares nos dias 18 e 19 de janeiro de 2016, das 10h às 16h, na sede da Coordenação de Controle Urbano e no dia 04 de fevereiro os candidatos do cadastro de reserva, que forem convocados.

Art. 10. Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.

§ 1º A eventual inclusão de auxiliar deverá ser igualmente instruída com a documentação relacionada no Art. 7º desta Resolução.

§ 2º Não será admitida a inclusão ou a substituição de auxiliar após a comprovação da documentação.

§ 3º Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância entre ambos.

Art. 11. A guia da TUAP (paga) e o Cartão de autorização deverão ficar expostos permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverão ser apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

Parágrafo único. O não cumprimento poderá acarretar em sanções administrativas (multas ou cancelamento da autorização).

Art. 12. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante o CARNAVAL 2016 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Municipal da Ordem Pública.

Art. 13. A montagem e a desmontagem das barracas, bem como a desocupação total do espaço, assim como o início de funcionamento da atividade, obedecerão aos seguintes horários:

I - montagem: a partir da meia noite do dia 05 de Fevereiro de 2016;

II - funcionamento: a partir das 15h do dia 05 de Fevereiro de 2016

III - desmontagem: até às 10h do dia 14 de Fevereiro de 2016.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento das barracas autorizadas, no entorno do Sambódromo, das 12h do dia 10 de Fevereiro até às 14h do dia 13 de Fevereiro de 2016 e, em qualquer hipótese, nos períodos em que as vias de circulação estiverem liberadas ao tráfego de veículos.

Art. 14. Ao término do prazo de desmontagem definidos no inciso III do Art. 13 desta resolução e liberação dos logradouros públicos, a fiscalização da Coordenação de Controle Urbano realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas, a apreensão de todo o material, mercadorias e equipamentos.

Art. 15. O exercício da atividade de comércio ambulante na forma desta Resolução poderá contar com patrocinador, escolhido por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda e na exploração de publicidade.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pelo patrocinador, salvo:

I - nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior, reconhecidas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública;

II - na situação em que haja impossibilidade de fornecimento de bebida da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro, reconhecida pela Comissão de Carnaval; e

III - no período em que não tiver sido iniciado o contrato de patrocínio referido no caput.

Art. 16. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante o CARNAVAL 2016 deverão respeitar o disposto na Lei nº 1.876/1992 .

§ 1º É vedada a utilização de churrasqueiras.

§ 2º Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos, etc.).

§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais como amplificadores, aparelhos de som, "home theaters", "DVDs", etc.

§ 4º É proibida a colocação de faixas, "banners", placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.

§ 5º A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.

§ 6º Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.

Art. 17. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Resolução se subordina aos ditames da Lei nº 1.876/1992 , sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Ordem Pública ou a quem for delegada competência expressa.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.