Resolução CONFEF nº 232 DE 31/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Define Educação Física Escolar como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Considerando o Parecer CNE/CES nº 977/1965, o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Parecer CNE/CES nº 263/2006 e a Resolução CNE/CES nº 1/2007;

 

Considerando a Resolução CNE/CP 1/2002 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena e a Resolução CNE/CES 7/2004 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;

 

Considerando a Resolução CONFEF nº 046/2002 , que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

 

Considerando que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente as exigências no campo profissional de Educação Física, com tendência a determinar o surgimento de especializações, constituindo campos de atuação caracterizados por conhecimentos verticais mais específicos;

 

Considerando as exigências no campo de atuação do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas e a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da formação e da qualidade do exercício profissional;

 

Considerando a necessidade de certificação em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas, próprias do exercício profissional para determinadas intervenções, com segurança, competência e responsabilidade ética;

 

Considerando a necessidade de estabelecer as Especialidades Profissionais em Educação Física, para fortalecer a cultura da qualificação profissional, criar referências para a formação continuada, a certificação de competências para o exercício profissional especializado e o aprimoramento do registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Educação Física;

 

Considerando as propostas do Grupo de Trabalho de Especialidades Profissionais em Educação Física do CONFEF, realizadas no ano de 2006 e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos 2010 e 2011;

 

Considerando a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o decidido e aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, realizada no ano de 2011;

 

Considerando as especificidades e propriedades, dos diferentes níveis da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

 

Considerando a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

 

Considerando as contribuições encaminhadas pela Comissão de Educação Física Escolar do CONFEF à Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, no ano de 2012;

 

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 06 de julho de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir Educação Física Escolar como área de Especialidade Profissional em Educação Física

 

Art. 2º. A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.

 

Art. 3º. A Especialidade Profissional em Educação Física Escolar qualifica o Profissional Licenciado em Educação Física para o exercício profissional nos diferentes níveis da Educação Básica, quais sejam, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e terá os seguintes objetivos:

 

I - aprofundar conhecimentos teóricos e práticos, conteúdos, técnicas, habilidades e procedimentos, processos pedagógicos e metodológicos da Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

II - aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico no âmbito da Educação Física Escolar, considerando o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

III - estudar os objetivos da Educação Física Escolar frente às necessidades e interesses do educando, considerando os avanços da ciência e da sociedade contemporânea e o processo ensino e aprendizagem nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

IV - promover estudos sobre inclusão e associativismo na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

V - aprofundar questões relativas ao Projeto Pedagógico, plano de trabalho, plano de aula, orientação e aplicação de exercícios/atividades e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

VI - compreender o panorama educativo, os índices e dados da Educação Brasileira e sua relação/aplicação na Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica;

 

VII - aprofundar, desenvolver e/ou implementar métodos e técnicas de trabalho pedagógico para acompanhamento e avaliação do processo ensino e aprendizagem da Educação Física Escolar nos diferentes níveis da Educação Básica.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

JORGE STEINHILBER

 

Presidente do Conselho