Resolução CONTRAN nº 232 de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2007

Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada - ITL e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, de que trata o art.106 do Código de Trânsito Brasileiro.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 632 DE 30/11/2016):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a conclusão dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado em 28 de setembro de 2006 no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares - CTAV, para o aprimoramento das atividades na execução dos serviços de inspeção de segurança veicular;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a inspeção de veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou naqueles em que houve substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, por Instituição Técnica Licenciada - ITL e por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, esta em localidades onde não exista Instituição Técnica Licenciada - ITL;

Considerando o disposto no art. 98 e § 1º do art. 123 e inciso IV do art. 124, do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam das exigências para Registro e Licenciamento dos veículos automotores;

Considerando as disposições constantes das Resoluções do CONTRAN, nºs 25/98, 63/98 e 201/06, e que a perfeita adequação às orientações normativas e técnicas constituem transparência nos processos administrativos, promovendo a segurança do trânsito e a proteção ao meio ambiente, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Serviço de inspeção de segurança de veículos modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de que trata o art. 106 do Código de Transito Brasileiro, para fins de emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV, poderá ser realizada por Instituição Técnica Licenciada - ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, sem fins lucrativos.

Art. 2º A necessidade de instalação da ETP deverá ser definida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento no setor automotivo.

§ 2º A autorização para funcionamento da ETP será concedida em caráter excepcional e precário, somente em local não atendido por Instituição Técnica Licenciada - ITL.

§ 3º Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal levarão em consideração a distância entre o local de instalação da ETP e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deverá ser inferior a um raio de 100km.

§ 4º Identificada a necessidade de instalação da ETP, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal encaminharão o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que procederá a análise da documentação.

Art. 3º A prestação deste serviço será formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução.

§ 1º A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta Resolução.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente licenciará a prestação do serviço após o atendimento dos arts. de 12 a 18 desta Resolução.

Art. 4º A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º A licença da ITL terá validade de quatro (4) anos, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer a renovação para continuar a prestar o serviço de que trata esta Resolução, na forma a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A licença da ETP terá validade de um (1) ano, renovável por igual período, condicionada a manutenção das condições previstas no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 3º No exercício da fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados.

§ 4º Não havendo mais as razões que motivaram a concessão excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo executivo de trânsito da União não renovará a licença.

Art. 5º Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço, cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo por imperícia na realização da inspeção.

Art. 6º O CSV, expedido pela ITL e pela ETP terá validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
Do Serviço Adequado

Art. 7º A licença de que trata o art. 4º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União, da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução;

IV - levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.

CAPÍTULO IV
Dos encargos do órgão máximo executivo de trânsito da União

Art. 9º Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para emissão do CSV;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado;

III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;

IV - aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;

V - incentivar a competitividade;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso;

VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade;

VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;

IX - cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO V
Dos encargos da ITL e ETP

Art. 10. Incumbe à ITL e à ETP:

I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução;

II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;

III - atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;

IV - cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço licenciado;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados;

VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual.

CAPÍTULO VI
Dos requisitos para prestação de serviço
Seção I
Da licença

Art. 11. Será concedida licença pelo órgão máximo executivo de trânsito da União à pessoa jurídica que comprovar:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - qualificação técnica.

Art. 12. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - registro comercial;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

III - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado;

Art. 13. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego.

VI - comprovante de registro de empregados.

Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

II - Certificado de Acreditação emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular;

III - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITL, acompanhada da planta e disposição das instalações e equipamentos sendo que cada projeto deve ser acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal ou Governo do Distrito Federal;

IV - relação dos equipamentos, dos instrumentos de medição, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos e identificação.

Parágrafo único. Fica a ETP dispensada das exigências dos Incisos II e III em função da sua licença excepcional e precária, desde que aprovada na avaliação de capacidade técnica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Seção II
Das exigências operacionais

Art. 15. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei nº 5.194, 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, atos normativos do CREA;

II - possuir local para estacionamento de veículos;

III - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes;

IV - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular, exceto aquelas que se dedicam, também, à pesquisa, ensino e formação de mão-de-obra no setor. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 266, de 19.12.2007, DOU 14.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular;"

V - certificar empresas para fins de emissão do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT;

VI - realizar as inspeções em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos também com o motor em funcionamento;

VII - possuir o piso plano e horizontal na área de inspeção;

VIII - possuir programa de calibração dos instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos, conforme regulamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO;

IX - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos através de reconhecimento da placa traseira, com leitura da imagem da placa e digitalização da identificação alfanumérica, através de tecnologia OCR - Reconhecimento Óptico de Caracteres, registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM.

Parágrafo único. Fica a ETP dispensada no disposto no inciso IV em função de sua licença excepcional e precária.

Seção III
Das Instalações, dos Equipamentos, dos Procedimentos e dos Recursos Humanos

Art. 16. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.

Parágrafo único. Fica a ETP dispensada desta exigência em função de sua licença excepcional e precária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 237, de 11.05.2007, DOU 21.05.2007)

Art. 17. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos, deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 18. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO.

Art. 19. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.

Art. 20. A ITL e a ETP deverão dispor de um corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução da prestação dos serviços de inspeção, nos termos da regulamentação própria a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO VII
Das sanções

Art. 21. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - advertência;

II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;

III - cassação da licença.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no Anexo desta Resolução.

§ 2º No período de 24 (vinte e quatro) meses:

I - à 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a sanção a ser aplicada é cassação da licença.

II - à 4ª (quarta) ocorrência seguida, não reincidente, apenada com advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 22. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos dois anos da cassação.

§ 1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que trata esta Resolução.

§ 2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VIII
Das disposições finais e transitórias

Art. 23. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação:

I - cópia dos documentos do veículo;

II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da ITL ou ETP;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla.

Art. 24. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e expedirão o Certificado de Segurança Veicular - CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV sujeitos à inspeção periódica, bem como os veículos sinistrados.

§ 2º O CSV será eletrônico, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 25. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização.

Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços.

Art. 27. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de novo licenciamento, nos termos desta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 185/05 e demais disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades

Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

Suplente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde

Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

Titular

ANEXO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ITL E ETP

Legenda: