Resolução SEEF nº 2.308 de 31/05/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 1993

Adota o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) a ser utilizado pelo posto revendedor de combustível, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 48 da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a atividade de fiscalização e de arrecadação do ICMS, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/92, de 15 de dezembro de 1992, e a Portaria n.º 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis.

RESOLVE:

Art. 1º Fica adotado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), conforme modelo criado pela Portaria n.º 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis.

Art. 2º O LMC destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor de combustíveis líquidos e gasosos, dos estoques e de movimentação de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante, mistura metanol/etanol/gasolina e gás automotivo, devendo sua escrituração ser efetuada consoante a instrução normativa em anexo.

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEEF nº 2.316, de 30.06.1993, DOE RJ de 01.07.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüência, a partir de 01, em relação a cada produto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEEF nº 2.316, de 30.06.1993, DOE RJ de 01.07.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

Art. 3º O LMC deverá ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em que o Posto não funcionar.

§ 1º Os LMC's referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJ's, nos termos do artigo 62, da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 4º O LMC será autenticado pela Repartição Fiscal que jurisdicionar o contribuinte.

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Resolução para cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por livro, por mês ou fração de mês, em que haja utilizado o livro sem prévia autenticação, até o limite de 20 (vinte) UFERJ's, nos termos do artigo 59, inciso XXVII, da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 5º No termo de abertura, a informação referente à Capacidade nominal de Armazenamento, deverá ser especificada por produto.

§ 1º Sempre que ocorrer alteração na capacidade de armazenamento (tancagem), o contribuinte comunicará o fato à Repartição Fiscal que jurisdicioná-lo, indicando a nova tancagem, em declaração prestado por escrito, quando será lavrado termo do Livro de Registro Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJ's, nos termos do artigo 62, da Lei n.º 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1993

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

ANEXO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA

I - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de cumprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.

II - O LMC terá termos de abertura e de fechamento, contendo as seguintes informações:

a) Termo de Abertura

1. Nome do estabelecimento;

2 Endereço do estabelecimento;

3. CGC, Inscrição Estadual e Municipal;

4. Distribuidora com a qual opera;

5. Capacidade nominal de armazenamento;

6. Data de abertura;

7. Assinatura do representante legal da empresa;

b) Termo de Fechamento

1. Data de fechamento

2. Assinatura do representante legal da empresa

III - As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo anexo, devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Resolução.

IV - O LMC deve ser preenchido a caneta, sem emenda ou rasuras, exceto no caso do item V. Em caso de erro de preenchimento, deverá ser cancelada a página com erro e utilizada a subseqüente.

V - Os pontos revendedores que comercializarem gás combustível deverão:

a) preencher os campos referentes a volume em m3 (metro cúbico);

b) riscar a expressão "(em litros)" que aparece nos campos 4 (quatro) e 5 (cinco) e escrever "em m3)";

VI - Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

VII - É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios;

a) numeração seqüencial impressa tipograficamente;

b) emissão de relatório diário;

c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos no item II deste Anexo.

VIII - O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1. Produto a que se refere à folha;

2. Data;

3. Estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

3.1. Somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

Obs.: A numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor.

4. Números e datas das Notas Fiscais correspondentes ao recebimentos do dia;

4.1. - Número do tanque em que é descarregado o produto;

4.2. Volume a que se refere a Nota Fiscal;

4.3. Somatório dos volumes recebidos no dia;

4.4. Resultado da soma de 3.1 mais 4.3;

5. Informações sobre as vendas do produto;

5.1. Número do tanque do produto vendido;

5.2. Número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3. Volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais quando o volume for expresso em litros);

5.4. Volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais quando o volume for expresso em litros);

5.5. Aferições realizadas no dia;

5.6. Resultado da subtração 5.3 menos 5.4 menos 5.5;

5.7. Somatório das vendas no dia;

6. Estoque escritural (4,4 menos 5.7);

7. Estoque de fechamento (9.1);

8. Resultado de 7 menos 6;

9. Volumes apurados nas medições fiscais de cada tanque;

9.1. Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

10. Destinado ao valor das vendas;

10.1. Anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, vezes o preço do produto marcado na bomba;

10.2. Valor acumulado das vendas no mês;

11. Campo destinado ao revendedor;

12. Campo destinado à fiscalização;

13. Nesse campo deverão ser informados;

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada combustível;

b) Instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) Troca ou modificação de encerrantes, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) Modificação do método de medição dos tanques;

e) Transferência de produto entre tanques do mesmo Posto Revendedor, sem passar pela bomba medidora;

f) Variação superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, através da Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte.

g) Outras informações relevantes.