Resolução TSE nº 23.033 de 02/04/2009
Norma Federal
Altera a Resolução nº 22.714, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.
PETIÇÃO Nº 2.698 - CLASSE 18ª - SÃO PAULO - SÃO PAULO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
Requerente: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Nacional.
Advogada: Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 14-A ao Capítulo III da Resolução nº 22.714, de 28.02.2008, com a seguinte redação:
Art. 14-A. Nas eleições suplementares ou extemporâneas, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo TSE.
§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, lacração e testes dos programas modificados.
§ 2º A convocação será realizada por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 3º A cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de 2 (dois) dias.
§ 4º No prazo de 2 (dois) dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao TSE.
§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO, Presidente
FERNANDO GONÇALVES, Relator
CÁRMEN LÚCIA
FELIX FISCHER
MARCELO RIBEIRO
ARNALDO VERSIANI