Resolução SMTR nº 2303 DE 04/02/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 fev 2013

Regulamenta a afixação de adesivos de identificação nas laterais dos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro.

O Secretário de Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e,

 

Considerando a necessidade de atender aos requerimentos de autorizações para identidade visual de Cooperativas, Associações, Entidades Aglutinadoras ou Empresas de Táxi ou Agenciamento mediante telefonia;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a divulgação das instituições que agrupam permissionários autônomos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, através da padronização dos respectivos veículos;

 

Considerando a programação visual do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, instituída pelos Decretos nºs 929, de 05 de abril de 1977; 2.579, de 25 de abril de 1980; e 9.654 de 08 de agosto de 1990;

 

Considerando a necessidade de atender a evolução do sistema mediante a regulamentação da programação visual das entidades aglutinadoras de cooperativas que se enquadram no artigo 60 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer como local destinado a colocação de películas autoadesivas informativas da instituição ou empresa de táxi a qual o veículo esteja vinculado, os trechos finais das faixas azuis, localizadas no final da carroceria do veículo.

 

§ 1º O layout da película autoadesiva deverá obedecer a modelo, na escala 1:1, com as seguintes especificações:

 

Material: Película fabricada em vinil ou similar.

 

Dimensões: 12 centímetros de largura por até 80 centímetros, no máximo, de comprimento, limitado a abertura da porta traseira do veículo.

 

Texto: O conjunto de informações do layout deve ser disposto em ordem seqüencial, a partir do final do veículo, em direção à porta, de ambos os lados, da seguinte forma:

 

I - Número da ordem de inscrição, composto de três ou quatro dígitos com altura de 6 a 10 centímetros pintados equidistantemente, respeitando a distribuição visual disposta neste artigo. Para Entidade Aglutinadora de Cooperativas, o número da ordem de inscrição deve ser composto de cinco dígitos, sendo iniciado por um alfa seguidos de quatro numéricos, com altura de 6 a 10 centímetros pintados equidistantemente;

 

II - Logomarca da instituição ou empresa de táxi (opcional);

 

III - Nome fantasia da instituição ou empresa na parte superior, sendo opcional a exposição do telefone na parte inferior.

 

Cores:

 

I - Caracteres: branco ou amarelo;

 

II - Logomarca: livre, nas cores adotadas pela instituição ou empresa de táxi.

 

§ 2º Nos veículos em que a distância do final da carroceria do veículo à abertura da porta traseira seja inferior a 40 centímetros, a película poderá ser afixada sobre a faixa situada nos limites das portas traseiras obedecidas as condições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 2º. A afixação das películas autoadesivas, em conformidade com o previsto no artigo anterior, deverá ser precedida de autorização do Poder Concedente.

 

§ 1º O requerimento de autorização para afixação de película autoadesiva deverá ser formulado pelo representante legal da empresa de táxi ou da instituição de filiação, e estar devidamente instruído de cópia da publicação no Diário Oficial do Município do registro da instituição na Secretaria Municipal de Transportes, bem como do modelo do layout, na forma prevista no § 1º do artigo 1º da presente Resolução.

 

§ 2º Somente será autorizada afixação de película autoadesiva em veículo pertencente a permissionário autônomo que mantenha vínculo comprovado com Entidade Aglutinadora de Cooperativas ou com instituição ou empresa de táxi.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário, em especial a Portaria nº 074 TR/SMTU/PRE de 14 de maio de 1999.