Resolução CFFa nº 230 DE 01/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1999
Disciplina o fornecimento de serviço de mala direta para Fonoaudiólogos e terceiros interessados.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 461 DE 26/02/2015):
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982,
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de mala direta, quando solicitada por profissionais, empresas ou instituições interessadas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Disciplinar o fornecimento de serviço de mala direta para profissionais, empresas ou instituições interessa das, no âmbito do CFFa e CRFas.
Art. 2º - O interessado na utilização do serviço de mala direta de profissionais e empresas cadastrados nos Conselhos de Fonoaudiologia deverá encaminhar solicitação por escrito, através de re querimento dirigido à Comissão de Divulgação, anexando modelo do material a ser divulgado.
Parágrafo 1º - Havendo deferimento do pedido, o requerente será comunicado e enviará o material ao Conselho, para etiquetagem, acompanhado de cheque nominativo no valor refe rente à mala direta.
Parágrafo 2º - O serviço de postagem será executada pelo Conselho.
Parágrafo 3º - As despesas postais correrão sempre por conta do interessado, que deverá encaminhar ao Conselho cheque nominativo, referente ao valor dessas despesas.
Art. 3º - O preço de cada etiqueta será normatizado por cada Conselho, através de Portaria.
Art. 4º - O CFFa cederá mala direta para congressos, em troca de stand a ser utilizado pelos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CFFa, “ad referendum” do Plenário.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 119, de 13 de junho de 1995.
Thelma Costa
Presidente
Odette A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária