Resolução AGEPAR nº 23 DE 15/09/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2020
Atualiza os valores das margens unitárias de distribuição dos segmentos de Cogeração, Matéria-Prima (QDC superior a 30.000 m³/dia) e Grandes Consumidores (QDC igual ou superior a 128.000 m³/dia).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e
Considerando:
a) o pedido de homologação da Margem Bruta de Distribuição para os segmentos consumidores Cogeração, Matéria Prima e Grandes Consumidores, formulado pela Compagas, no protocolado nº 16.211.777-7;
b) a previsão da Cláusula 15.9, do Contrato de Concessão, que estabelece que a tarifa será revista a qualquer tempo, para adequação aos seus propósitos e objetivos, sempre que os parâmetros utilizados para sua fixação, ou sua fórmula, mostrem-se, quaisquer deles, desfavoráveis à viabilidade econômica ou impróprios para a Concessionária obter, de forma razoável, a remuneração prevista;
c) a previsão da Cláusula 15.10, alterada pelo Termo Aditivo do Contrato de Concessão, que estabelece a possibilidade de adoção de tarifas diferenciadas considerando fatores definidos no contrato;
d) a previsão da Cláusula 15.14 do Contrato de Concessão, que estabelece que o faturamento do gás ocorrerá de acordo com a política de comercialização, observadas as tarifas homologadas para os diferentes segmentos de mercado, respeitada a metodologia de cálculo de tarifa do Anexo I, alterada no seu Termo Aditivo, devendo ser pago pelos consumidores até o vencimento do prazo estipulado na fatura;
e) a previsão da Cláusula 15.12 do Contrato de Concessão, que estabelece a possibilidade, no caso de grandes consumidores, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando condições diferenciadas de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços, respeitado o teto estabelecido na metodologia de cálculo da tarifa do Anexo 1, alterado em seu Termo Aditivo;
f) o Parecer 10/2020, inserido no Mov. 12 do protocolado 16.211.777-7;
g) a decisão da Reunião do Conselho Diretor da Agepar, ocorrida em 09 de setembro de 2020, apresentada na Ata ROCD 017/2020.
Resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das margens unitárias de distribuição dos segmentos de Cogeração, Matéria-Prima (QDC superior a 30.000 m³/dia) e Grandes Consumidores (QDC igual ou superior a 128.000 m³/dia).
§ 1º Os valores das margens são aplicáveis de acordo com as datas-bases previstas em cada contrato.
§ 2º As margens unitárias de distribuição de gás canalizado dos segmentos especificados, ex-impostos, passam a ser aquelas constantes no Anexo.
§ 3º Eventuais valores cobrados a maior serão objeto de fiscalização e de inclusão no novo ciclo de revisão tarifária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, 15 de setembro de 2020
Omar Akel
Diretor Presidente
ANEXO
Tabela de Margem Segmento COGERAÇÃO | |
Faixas m3/dia | Margem ex-impostos R$/m3 |
até 5.000,00 | 0,4398 |
5.000,01 a 10.000,00 | 0,3709 |
10.000,01 a 30.000,00 | 0,3137 |
30.000,01 a 70.000,00 | 0,2854 |
70.000,01 a 105.000,00 | 0,2092 |
105.000,01 a 200.000,00 | 0,1907 |
200.000,01 a 1.000.000,00 | 0,1661 |
Acima de 1.000.000,00 | 0,1447 |
Data-base de atualização: setembro/2019.
Notas sobre a Tabela de Margem do Segmento Cogeração:
a) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
b) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C(vinte graus Celsius) e poder calorífico superior - PCS - de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
c) O valor a ser cobrado do cliente será calculado em faixa, com o enquadramento na tabela conforme a média diária do volume de gás medido durante o período de faturamento.
Tabela de Margem Segmento MATÉRIA-PRIMA - QDC Superior a 30.000 m3/dia | |
Faixas m3/dia | Margem ex-impostos R$/m3 |
até 500,00 | 0,43698 |
500,01 a 1.000,00 | 0,36098 |
1.000,01 a 2.000,00 | 0,18017 |
2.000,01 a 4.000,00 | 0,17856 |
4.000,01 a 8.000,00 | 0,16644 |
8.000,01 a 16.000,00 | 0,14959 |
16.000,01 a 32.000,00 | 0,12626 |
32.000,01 a 105.000,00 | 0,12100 |
Acima de 105.000,00 | 0,11517 |
Data-base de atualização: fevereiro/2019.
Notas sobre a Tabela de Margem do Segmento Matéria-Prima - QDC Superior a 30.000 m³/dia:
a) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
b) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C(vinte graus Celsius) e poder calorífico superior - PCS - de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
c) O valor a ser cobrado do cliente será calculado em cascata, conforme definido em contrato, através do enquadramento da média diária do volume de gás medido durante o período de faturamento na tabela de Margem.
Tabela de Margem Segmento GRANDES CONSUMIDORES | |
Faixas m3/dia | Margem ex-impostos R$/m3 |
até 128.000,00 | 0,2280 |
128.000,01 a 192.000,00 | 0,1221 |
192.000,01 a 256.000,00 | 0,0847 |
256.000,01 a 320.000,00 | 0,0503 |
320.000,01 a 384.000,00 | 0,0432 |
384.000,01 a 448.000,00 | 0,0360 |
448.000,01 a 512.000,00 | 0,0258 |
Acima de 512.000,00 | 0,0206 |
Data-base de atualização: dezembro/2018.
Notas sobre a Tabela de Margem do Segmento de Grandes Consumidores:
a) Os impostos serão considerados sobre a venda, conforme legislação vigente.
b) Os usuários de Gás Natural, para serem enquadrados no segmento "Mercado de Grandes Consumidores", devem observar três premissas básicas: (i) Quantidade Diária Contratada (QDC) igual ou superior a 128.000 m³/dia; (ii) atendimento exclusivo na Modalidade Firme Inflexível expresso no objeto do contrato; (iii) constar em contrato cláusula de precificação em que haja especificação da Margem de Distribuição como componente de formação do preço, homologado pela Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR), calculada em cascata em suas diversas faixas.
c) A margem unitária (R$/m³) refere-se a pressão absoluta de 1,033 (um vírgula zero trinta e três) kgf/cm³, temperatura de 20º C(vinte graus Celsius) e poder calorífico superior - PCS - de 9.400 (nove mil e quatrocentos) kcal/m³.
d) O valor a ser cobrado do cliente será calculado em cascata, conforme definido em contrato, através do enquadramento da média diária do volume de gás medido durante o período de faturamento na tabela de Margem.