Resolução AGERO nº 23 DE 09/08/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 ago 2018

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para execução do serviço de viagem extraordinária e dá outras providências.

A Diretoria Executiva da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 826, de 9 de julho de 2015, assim como a Lei Complementar nº 930 de 23 de março de 2017 que passou a competência para a execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia para a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do estado de Rondônia - AGERO.

Considerando a necessidade de criar procedimentos acerca do Serviço de Viagem Extraordinárias, e da cobrança da taxa de requerimento para a execução de tal serviço, não explícitos em Lei.

Considerando que não existe cobrança na execução do serviço de viagem extraordinária, e sim, à exigência da cobrança do requerimento para a execução de tal serviço, na forma de Taxa de Requerimento de Outros Serviços, conforme consta no XIV do art. 132 da Lei Complementar nº 366/2007 .

Considerando Parecer da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - Parecer nº 11/2018/PGE-PA, que dentre outros, trata que, não existe a necessidade de estar especificado, uma vez que o serviço de viagens extraordinárias já está contemplado na regulamentação da Lei Complementar 366/2007 , sendo possível a ampliação dos efeitos do inciso XIV do art. 132 para todos os serviços efetuados por esta AGERO.

Considerando Resolução AGERO nº 10/2018 e Ofício nº 93/2018/AGERO-DNFS, onde repassou informações para a fiscalização de transporte do DER-RO, para a partir do dia 13 de junho de 2018, todo e qualquer recolhimento de taxas e emolumentos referentes aos serviços de transporte intermunicipal do Estado de Rondônia, deverão ser através de DARE, pelo site da Secretaria de Estados de Finanças - SEFIN (http://dareavulso.sefin.ro.gov.br/), conforme os códigos de receitas.

Considerando que o Serviço de Viagem Extraordinária, é um serviço executado de acordo com a demanda de passageiros, sendo obrigatório para às empresas concessionárias, autorizatárias de linhas regular, e ainda as dificuldades elencadas pelas empresas para apresentação e/ou comprovação de pagamento da taxa de requerimento através de DARE, após os horários de expediente bancário, assim como em dias não úteis, para a execução de tal serviço.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para liberação dos Serviços de Viagens Extraordinárias, assim como a emissão e comprovação da Taxa de Requerimento para a execução de tal serviço.

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO

Art. 2º A execução do serviço de Viagem Extraordinária, requerido pela concessionária, se dará mediante autorização da Fiscalização de Transporte e/ou do Poder Concedente, desde que, a execução seja para suprir a demanda extraordinária da linha, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes.

Art. 3º A concessionária deverá apresentar na fiscalização de transporte e/ou ao Poder Concedente no próximo dia útil, respeitado o horário de funcionamento da fiscalização, autorização para a execução do serviço extraordinário, comprovante de pagamento da taxa de requerimento de outros serviços, conforme inciso XIV do art. 132 da Lei Complementar 366/2007 , através de DARE, conforme código de receita do serviço.

§ 1º Quando a demanda extraordinária da linha e a execução do serviço ocorrer fora do horário de expediente da fiscalização de transporte, assim como fora do horário de expediente bancário, a concessionária deverá informar por escrito os dados da viagem, assim como do veículo, a fiscalização o serviço extraordinário já executado e apresentar o comprovante de pagamento da taxa do requerimento de outros serviços, no próximo dia útil, respeitado o horário de funcionamento da fiscalização.

§ 2º Quando a demanda extraordinária da linha e a execução do serviço ocorrer em dias não úteis, aos sábados, domingos e feriados, a concessionária deverá informar a fiscalização de transporte o serviço extraordinário já executado e apresentar o comprovante de pagamento da taxa do requerimento de outros serviços, no primeiro dia útil após a execução do serviço.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 5º As concessionárias prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros em linhas regulares que descumprirem quaisquer dispositivos desta Resolução incorrerão nas penalidades previstas no art. 77 da Lei Complementar 366 nº de 6 de fevereiro de 2007, e se aplicará à infratora da seguinte forma:

I - O descumprimento do art. 2º desta Resolução, por parte da infratora terá como penalidade o disposto no art. 77 , item III, letra "L" da Lei Complementar nº 366/2007 ;

II - O descumprimento do art. 3º, assim como § 1º e § 2º do mesmo artigo, por parte da infratora terá como penalidade o disposto no art. 77, item IV, letra "N".

Art. 6º A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais, cíveis, penais e contratuais.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 8º Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Marcelo Henrique de Lima Borges

DIRETOR PRESIDENTE