Resolução CONTER nº 23 DE 17/11/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2016
Instituiu modelo e validade dos espelhos de credenciais para os operadores de radiografia industrial e para o técnico em radiologia industrial, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua Diretoria Executiva, Ad-Referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas por meio da Lei nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790/1986;
Considerando a edição da Resolução CONTER nº 21, de 14 de outubro de 2016 , publicada no DOU em 21 de outubro de 2016, Seção 1, página 502, que institui e normatiza a inscrição dos operadores de radiografia industrial no Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando a edição da Resolução CONTER nº 11, de 15 de agosto de 2016 , publicada no DOU. em 16.08.2016, Seção 1, página 82, que instituiu e normatizou as atribuições, competências e funções dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no setor industrial e revogou as Resoluções CONTER números 18/2006 , 21/2006 , 07/2016;
Considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos uniformes em todo o território nacional, para emissão e controle das Cédulas de Identidades dos Operadores de Radiografia Industrial e de Técnico em Radiologia Industrial a serem expedidas aos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando que os documentos de identidade expedidos pelo Sistema CONTER/CRTRs gozam de fé pública e são dotados de capacidade comprobatória, também de identidade civil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.
Considerando a decisão de Reunião de Diretoria Executiva Ad-Referendum do Plenário, realizada em 20 de outubro de 2016 e as informações historiadas no Processo Administrativo CONTER nº 149/2016,
Resolve:
Art. 1º Instituir modelo de Cédula de Identidade Profissional aos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs como OPERADORES DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL a ser expedida pelos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, que passará a ter as seguintes características:
Art. 2º O espelho de credencial para o Operador de RADIOGRAFIA INDUSTRIAL deverá ter impressão em papel de segurança com marca d'água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos como fundo numismático simples, vinhetas e micro-letras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tintas nas cores azul pantone 3015, pantone 345, pantone 156 pantone cool gray 4, Uv verde, luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica e, dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).
Art. 3º O espelho de credencial para o TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL deverá ter impressão em papel de segurança com marca d'água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos como fundo numismático simples, vinhetas e micro-letras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tintas nas cores cinza pantone 411, pantone 345, pantone 156, pantone cool gray 4 Uv verde, luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica e, dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).
Art. 4º Nas referidas cédulas de Identidade Profissional deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações: Identificação do Órgão expedidor, Armas da República, categoria profissional, número de registro no CRTR, nome completo do identificado, filiação, local e data de nascimento, nacionalidade, número do RG e órgão expedidor, número do CPF, número de identidade no CRTR, data da expedição, data de validade, espaço para a informação se é ou não doador de órgão e tecidos ( Lei nº 9.434/1997 ), fotografia 3x4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do Presidente do Órgão expedidor, as expressões: "Válida em todo o Território Nacional - Lei nº 6.206/1975 ", "Cédula de Identidade Profissional", " Lei nº 7.394/1985 e Decreto nº 92.790/1986 " e " República Federativa do Brasil", nos moldes e modelos a serem fornecidos pelo CONTER.
Art. 5º Os padrões e as normas para a instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das Cédulas de Identidade profissional, passam a ser regidas pela presente Resolução.
Art. 6º Compete privativamente ao CONTER instituir, padronizar, e contratar a confecção das Cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para a sua distribuição e controle.
Parágrafo único. É da responsabilidade pessoal do Diretor Secretário do CONTER, o controle pela solicitação e expedição de cédulas de identidade pelos CRTRs, além do controle de saldos remanescentes.
Art. 7º Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia que jurisdiciona a área onde o profissional exercerá suas atividades, o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, em programa próprio, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.
§ 1º É da responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR o controle de solicitação de cédulas de identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.§ 2º Os Conselhos Regionais deverão remeter, periodicamente, ao CONTER a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, para controle.
§ 3º No caso de perda, inutilização ou extravio da Cédula de Identidade Profissional, será expedida segunda via do documento, após o interessado, firmar sob as penas da Lei, requerimento indicando o motivo.§ 4º As cédulas de identidade serão devolvidas ao Órgão expedidor, após o desligamento e/ou cancelamento de inscrição profissional junto ao CRTR.
Art. 8º Serão cobrados emolumentos e/ou taxas para a expedição da Cédula de Identidade Profissional, nos termos da Resolução CONTER que regulamenta a matéria.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor Secretário