Resolução AGERBA nº 23 DE 22/07/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 jul 2015

Aprova os procedimentos para a concessão de gratuidade tarifária para pessoas com deficiência e idosos de 65 (sessenta e cinco) anos nas linhas de características urbanas do subsistema metropolitano de transporte rodoviário de passageiros e do subsistema complementar.

O Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso de suas atribuições e de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº 7.314, de 19 de Maio de 1998, e no art. 2º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de Agosto de 1998,

Considerando o estabelecido no art. 1º e no inciso I do art. 3º, da Lei Estadual nº 12.575, de 26 de abril de 2012 e nos arts. 1º e 4º do Decreto Estadual nº 14.108, de 27 de Agosto de 2012 e no art. 39 caput e § 2º da Lei Federal nº 10.741,de 1º de outubro de 2013,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que assegurem a concessão dos benefícios da gratuidade tarifária e da reserva de assentos para pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e para pessoas com deficiência nos subsistemas metropolitano e complementar de transporte rodoviário de passageiros,

Considerando a necessidade da melhoria na qualidade da prestação do serviço aos beneficiários da gratuidade tarifária nos subsistemas metropolitano e complementar de transporte rodoviário de passageiros,

Considerando que a similaridade entre o subsistema metropolitano de transporte rodoviário de passageiros e os sistemas urbanos de transporte indica a necessidade de uniformização de procedimentos para a correta aplicação da legislação pertinente,

Resolve

Art. 1º Determinar, para efeitos de gratuidades tarifárias, a reserva de vagas nos veículos operadores das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros dos subsistemas metropolitano, classificadas como de característica urbana, e complementar, da seguinte forma:

I - reserva de 10% (dez por cento) do total de assentos por veículo para idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos;

II - reserva de 02 (dois) assentos por veículo para deficientes portadores da carteira de Passe Livre emitida pela Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

§ 1º São consideradas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de características urbanas as linhas operacionalizadas com veículos tipo urbano, com duas portas, tarifa única e pontos de origem e destino situados em terminais urbanos utilizados pelos ônibus urbanos.

§ 2º Os assentos reservados nos veículos operadores das linhas metropolitanas de características urbanas, assim como nos veículos operadores do subsistema complementar, poderão ser utilizados por outros passageiros, quando não houver ocupação pelos beneficiários da gratuidade, os quais terão sempre prioridade.

Art. 2º Os assentos reservados de que trata o inciso I do artigo 1º serão sinalizados pelas transportadoras concessionárias ou pelos permissionários do subsistema complementar com a seguinte inscrição: “Assento Reservado Preferencialmente para Pessoas com Deficiência - Lei Estadual nº 12.575/2012”, e deverão estar localizados na parte do veículo que facilite o embarque e o desembarque dos beneficiários.

Art. 3º Fica assegurada à pessoa com deficiência portadora da carteira de Passe Livre, bem como ao seu acompanhante, se for o caso, a prioridade no embarque e desembarque nos veículos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.

Art. 4º Permanecem válidas as obrigações contidas na Resolução AGERBA nº 28/2014, de 08 de setembro de 2014, que não se chocarem com as da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos e as eventuais situações de conflito decorrentes da utilização dos benefícios assegurados nesta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 20 de julho de 2015.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado