Resolução SEDECT nº 23 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2013

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

 

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 3ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de dezembro de 2012;

 

Considerando o Processo SEDECT nº 2012/116779, de 14 de março de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o débito fiscal do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.309.099-5:

 

I - nas saídas internas, 88% (oitenta e oito por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);

 

II - nas saídas interestaduais, 86,166% (oitenta e seis inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento).

 

§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

 

§ 2º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

 

§ 3º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

 

§ 4º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 023, de 19 de dezembro de 2012".

 

§ 5º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

 

Art. 2º. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 3º. O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de:

 

I - descumprimento da legislação que rege a matéria;

 

II - das metas constantes do Projeto da empresa, conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

 

Art. 4º. A empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. fica obrigada a comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual;

 

II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

 

III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

 

IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e

 

V - Regularidade Ambiental.

 

Art. 5º. A empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

 

Art. 6º. A empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

 

Art. 7º. A empresa HOTEL FAZENDA SANTA ROSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL LTDA. deverá especificar em suas embalagens a expressão "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

 

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de dezembro de 2012.

 

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

 

SIDNEY ROSA

Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção

 

DAVID LEAL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração