Resolução AGERBA nº 23 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 nov 2012

Dispõe sobre a documentação necessária para a apresentação de defesa administrativa de auto de infração.

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado no uso de sua competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, em conformidade com o disposto no Processo Administrativo nº 0901120049329, e de acordo com a deliberação consignada na Ata nº 23/2012, item 15,

Resolve:

Art. 1º. Ao protocolizar a defesa do auto de infração, deverá o requerente promover a juntada dos seguintes documentos, em conformidade com o disposto abaixo:

I - Requerente Pessoa Física:

a) Petição assinada pelo proprietário do veículo ou representante;

b) Cópia da carteira de identidade do proprietário do veículo ou do condutor;

c) Comprovante de endereço para fins de recebimento de correspondência;

d) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

e) Cópia do auto de infração;

f) Instrumento de mandato, quando assistido por representante.

II - Requerente Pessoa Jurídica,

a) Petição assinada pelo proprietário do veículo ou representante;

b) Cópia da carteira de identidade do condutor do veículo;

c) Comprovante de endereço para fins de recebimento de correspondência;

d) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

e) Cópia do auto de infração;

f) Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica e última alteração;

g) Instrumento de mandato, quando assistido por representante distinto do previsto no respectivo ato constitutivo.

Parágrafo único: caso o requerente seja concessionário ou permissionário do SRI ou SHI estão dispensados os documentos constantes das alíneas "b", "c" e "d". (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGERBA Nº 11 DE 30/04/2014).

Art. 2º. Constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 1º desta Resolução, o requerente será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.

Art. 3º. O previsto no artigo anterior aplica-se às defesas administrativas interpostas anteriormente à vigência desta Resolução pendentes de apreciação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, em 05 de novembro de 2012.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado