Resolução SARP nº 23 de 16/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2011

Altera a Resolução nº 10/2009-SARP, que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I do § 4º do art. 570-F do RICMS;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 10/2009-SARP, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do art. 2º, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 2º No período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2012, do total de processos encaminhado para o reexame necessário previsto no § 1º do art. 570-F do aludido Regulamento do ICMS, em cada mês calendário, a quantidade correspondente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) será, obrigatoriamente, submetida à nova apreciação.

II - acrescentado o art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A A comunicação ao órgão correicional, prevista no inciso I do § 4º do art. 570-F do Regulamento do ICMS, será feita nos seguintes termos:

I - serão comunicadas apenas as decisões reformadas reiteradamente pelo mesmo servidor, acerca do mesmo assunto;

II - a comunicação será feita por meio de lista a ser enviada mensalmente ao órgão previsto no caput deste artigo, devendo conter no mínimo o nome do servidor, o total de processos reformados e respectivos números de protocolo, assim como, a matéria pertinente.

§ 1º A decisão reformada deverá ser comunicada ao servidor prolator da respectiva decisão, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Consideram-se decisões reformadas reiteradamente, aquelas onde o mesmo tipo de erro de análise ocorre em mais de dois processos, em meses diferentes, desde que, devidamente comunicadas ao servidor."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública