Resolução SF nº 23 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 16.951.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e um mil dólares norteamericanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 16.951.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e um mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Projeto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado do Piauí - Prodaf (Profisco - PI)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Piauí;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 16.951.000,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e um mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 4 (quatro) anos e a última antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos os prazos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais uma margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, em hipótese alguma, excederá ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Piauí celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Piauí quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal