Resolução CME nº 23 de 16/11/2010
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 nov 2010
Dispõe sobre a ampliação do Ensino Fundamental de Nove Anos, no Sistema Municipal de Ensino de Salvador e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação - CME, no uso de suas atribuições legais, expressas no seu Regimento e, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nºs 9.394/1996, 10.172/2001, 11.114/2005, 11.274/2006 e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB nºs 06/2005 e 18/2005 e nas Resoluções CNE/CEB nºs 03/2005, 01/2010 e 06/2010.
Resolve:
Art. 1º O Ensino Fundamental obrigatório, na Rede Pública Municipal de Ensino, implantado gradativamente a partir do ano de 2007, terá a duração de nove anos letivos, sendo o 1º ano destinado às crianças a partir de seis anos de idade, organizado em cinco anos iniciais e quatro anos finais.
Art. 2º Fica assegurado aos alunos que iniciaram o Ensino Fundamental de Oito Anos de duração o direito de concluí-lo neste regime.
Art. 3º Durante o processo de transição as escolas deverão administrar a coexistência dos dois regimes do Ensino Fundamental de Oito Anos e Nove Anos de duração, adotando histórico escolar específico para tal fim.
Parágrafo único. Os regimes a que se refere o caput deste artigo são, assim, definidos nesta Resolução:
I - Regime de oito anos de duração - registrado sob a forma de seriação (1ª à 8ª série).
II - Regime de nove anos de duração - registrado sob a forma de anos letivos (1º ao 9º ano).
Art. 4º Os anos iniciais do Ensino Fundamental serão organizados em dois ciclos de aprendizagem com a institucionalização da progressão continuada, respeitando o ritmo e o tempo de aprendizagem dos alunos.
§ 1º O Ciclo de Aprendizagem I terá a duração de três anos em substituição ao Ciclo de Estudos Básicos e obedecerá a seguinte especificação:
I - 1º Ano de escolarização - destinado aos alunos que ingressam no Ensino Fundamental a partir dos seis anos de idade completos ou a completar até 31 de março do ano letivo.
II - 2º Ano de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 1º ano de escolarização do Ciclo de Aprendizagem I e alunos transferidos para o 2º ano.
III - 3º Ano de escolarização - destinado aos alunos que tenham cursado o 2º Ano de escolarização do Ciclo de Aprendizagem I, alunos transferidos para a 2ª Série/3º ano e alunos que não tenham construído as competências e habilidades referentes ao Ciclo de Aprendizagem I.
§ 2º O Ciclo de Aprendizagem II compreende dois anos de escolarização e obedecerá a seguinte especificação:
I - 4º ano de escolarização - destinado aos alunos que concluíram com êxito o Ciclo de Aprendizagem I, alunos transferidos para a 3ª série/4º ano.
II - 5º ano escolarização - destinado aos alunos que tenha cursado o 4º ano de escolarização do Ciclo de Aprendizagem II, alunos transferidos para a 4ª série/5º ano, e alunos que não tenham construído as competências e habilidades referentes ao Ciclo de Aprendizagem II.
§ 3º A organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental em Ciclo de Aprendizagem I (do 1º ao 3º ano) e Ciclo de Aprendizagem II (do 4º ao 5º ano), estabelece a progressão automática até o final de cada Ciclo e requer que o aluno conclua o ano letivo do ano anterior para que seja matriculado no ano seguinte do referido Ciclo.
§ 4º Usando a prerrogativa do art. 24 da LDB nº 9.394, de 1996, os alunos que apresentarem lacunas na vida escolar no 1º ano do Ensino Fundamental, por falta de documentação que comprove a escolaridade realizada, poderão ser submetidos a dois procedimentos:
I - Avaliação no ato da matrícula para definição do grau de desenvolvimento e posterior inscrição no ano do Ciclo de Aprendizagem correspondente ou
II - Matrícula no 1º ano, sendo submetido, posteriormente, a avaliação para identificar o avanço ou não para o ano do Ciclo de Aprendizagem subseqüente.
Art. 5º Os anos finais do Ensino Fundamental estão organizados do 6º ao 9º ano.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estabelecer diretrizes que orientem o processo de implantação do novo regime de duração do Ensino Fundamental.
Art. 7º As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Salvador deverão adequar seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar à organização do Ensino Fundamental de Nove Anos em cumprimento a legislação em vigor.
Art. 8º Os casos omissos deverão ser tratados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 11/2008.
Salvador, 16 de novembro de 2010.
HOMOLOGAÇÃO
Profº William Marques de Araújo Góes
Presidente
Profº Carlos Ribeiro Soares
Secretário da Educação, Cultura, Esporte e Lazer