Resolução CONPORTOS nº 23 de 05/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2004

Dispõe sobre a Regulamentação de Sinais de Alarme.

O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1507 de 30 de maio de 1995 e o art. 10, inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando a necessidade de atender as exigências contidas no ISPS/Code, adotado pela Organização Marítima Internacional;

Considerando a necessidade de normatizar e definir quanto a sistemática a ser adotada para a emissão de sinais de alarme;

Considerando o deliberado na 24ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no período de 2 a 5 de março de 2004, resolve:

Art. 1º As instalações portuárias deverão adotar os "sinais de perigo" prescritos pelo "Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar", de 1972, Regra 37, Anexo IV, cabíveis, como forma de comunicação dos navios para a respectiva Unidade de Segurança, das situações de perigo previstas no Código ISPS.

Parágrafo único. As instalações portuárias deverão estabelecer e divulgar 02 (dois) canais radiotelefônicos para o fluxo de "sinais de perigo" entre os navios e a Unidade de Segurança, adequados às suas necessidades.

Art. 2º As instalações portuárias deverão dispor de sistemas e equipamentos para emissão de sinais de alarme sonoros e visuais, bem como de canais de comunicações, radiotelefônico ou de telefonia, que permitam, de forma ágil e eficiente, a divulgação de alteração do nível de segurança.

§ 1º O alcance e a abrangência do sinal de alarme será estabelecido pelo Supervisor de Segurança, sob a coordenação da Autoridade de Segurança Pública Portuária.

§ 2º Em caso concreto, compete à Autoridade de Segurança Pública Portuária, assessorada pelo Supervisor de Segurança, determinar quais as áreas e os meios que serão alcançadas pelo alarme.

Art. 3º As instalações portuárias poderão estabelecer, adicionalmente, canais de comunicação e alarmes para a transmissão de "sinais de perigo" para utilização própria, divulgando-os previamente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA