Resolução SEFAZ nº 2.296 de 09/11/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2010

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe defere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007, celebrado na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes deste Estado prestadores de serviços de transporte que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º do Subanexo XIII (aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devem solicitar previamente o seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A opção pela utilização do CT-e, a ser feita mediante pedido de credenciamento nos termos desta Resolução, é valida até que sobrevenham normas que tornem obrigatória a utilização do referido documento.

§ 2º A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo a que se refere o caput deste artigo e as desta Resolução.

Art. 2º O credenciamento a que se refere o art. 1º deve ser solicitado pelo contribuinte optante exclusivamente por meio do site do CT-e da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.cte.ms.gov.br.

Parágrafo único. O credenciamento pode ser alterado, suspenso, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informar que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e imprimir o DACTE em Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FSDA), observadas as regras do Convênio ICMS nº 96/2009.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE que devem:

I - conter a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - ter a seguinte destinação:

a) acompanhar o trânsito de cargas;

b) ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998).

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 3º Caso haja a necessidade de impressão de vias adicionais do DACTE, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) para essas vias adicionais.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 8º, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 4º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 6º O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), junto à via mencionada na alínea c do inciso II do § 1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º.

§ 7º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 4º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, dentro do prazo de trinta dias.

§ 8º Considera-se emitido o CT-e na hipótese do caput deste artigo no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 9º Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 10. Devem fazer parte do arquivo do CT-e as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos do seu início.

§ 11. Opcionalmente e em substituição ao disposto no caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir, quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde que dentro da validade, os seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 12. Os documentos emitidos conforme o disposto no § 11 deste artigo devem:

I - conter no campo "Observações" a expressão "Documento emitido em decorrência de problemas técnicos";

II - ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias.

§ 13. No caso da opção prevista no § 11, é dispensável a informação dos dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 2.315, de 03.02.2011, DOE MS de 08.02.2011, com efeitos a partir de 17.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve:
  I - imprimir o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) em formulário de segurança;
  II - indicar no corpo do DACTE a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos";
  III - no caso de operação interestadual, imprimir uma via adicional do DACTE para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.
  § 1º A via adicional a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser impressa em papel comum ou pode ser obtida a partir de cópia reprográfica do DACTE.
  § 2º Opcionalmente e em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir, quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde que dentro da validade, os seguintes documentos:
  I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
  § 3º Os documentos emitidos conforme o disposto no § 2º deste artigo devem:
  I - conter no campo "Observações" a seguinte expressão: "Documento emitido em decorrência de problemas técnicos";
  II - ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias.
  § 4º No caso da opção prevista no § 2º, é dispensável a informação dos dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico."

Art. 4º No caso de suspensão ou de interrupção do sistema destinado à utilização do CT-e, a equipe da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo funcionamento desse sistema deve cientificar tal fato às empresas credenciadas, com antecedência mínima de sete dias, por meio do correio eletrônico constante no Cadastro de Contribuintes do Estado ou no formulário de credenciamento para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2010.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda