Resolução ANTT nº 2.294 de 19/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2007
Dispõe sobre o tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Relatório DG nº 207/2007, de 18 de setembro de 2007, no que consta dos Processos nº 50500.046876/2007-14 e nº 50500.202208/2004-71;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 893, de 13 de novembro de 1997, do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 143, de 15 de fevereiro de 2001, do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
CONSIDERANDO que a Ponte Presidente Costa e Silva faz parte de um sistema viário urbano com alta densidade de tráfego;
CONSIDERANDO as demandas e entendimentos com as autoridades locais sobre a definição da restrição de horário de passagem dos veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva;
CONSIDERANDO os estudos sobre o impacto sócio-econômico do tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva; e
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 058/2007, realizada no período de 17 a 31 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.
Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, nos sentidos Niterói - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro - Niterói, todos os dias da semana, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 22 (vinte e duas) horas.
Art. 3º As proibições acima não se aplicam aos seguintes casos:
I - veículos precedidos de batedores;
II - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;
III - veículos de socorro e emergência;
IV - veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito;
V - veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na ponte e seus acessos;
VI - veículos tipo motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, ainda que com side-car ou reboques acoplados;
VII - veículos tipo caminhonete e camioneta; e
VIII - veículos tipo automóvel, caminhonete e camioneta com reboque ou semi-reboque acoplados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral