Resolução ANTT nº 2.294 de 19/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2007

Dispõe sobre o tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Relatório DG nº 207/2007, de 18 de setembro de 2007, no que consta dos Processos nº 50500.046876/2007-14 e nº 50500.202208/2004-71;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 893, de 13 de novembro de 1997, do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 143, de 15 de fevereiro de 2001, do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

CONSIDERANDO que a Ponte Presidente Costa e Silva faz parte de um sistema viário urbano com alta densidade de tráfego;

CONSIDERANDO as demandas e entendimentos com as autoridades locais sobre a definição da restrição de horário de passagem dos veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva;

CONSIDERANDO os estudos sobre o impacto sócio-econômico do tráfego de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva; e

CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 058/2007, realizada no período de 17 a 31 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.

Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, nos sentidos Niterói - Rio de Janeiro e Rio de Janeiro - Niterói, todos os dias da semana, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 22 (vinte e duas) horas.

Art. 3º As proibições acima não se aplicam aos seguintes casos:

I - veículos precedidos de batedores;

II - veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;

III - veículos de socorro e emergência;

IV - veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito;

V - veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na ponte e seus acessos;

VI - veículos tipo motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, ainda que com side-car ou reboques acoplados;

VII - veículos tipo caminhonete e camioneta; e

VIII - veículos tipo automóvel, caminhonete e camioneta com reboque ou semi-reboque acoplados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral