Resolução TSE nº 22.901 de 12/08/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.456 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Joaquim Barbosa.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º, c.c. o § 3º do art. 39 da Constituição Federal e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Resolve:

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral somente será permitido no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Parágrafo único. A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 4º A realização do serviço extraordinário não excederá a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de quarenta e quatro horas mensais.

§ 1º Se por imperiosa necessidade de serviço o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º As horas que excederem o limite mensal previsto no parágrafo anterior serão destinadas à compensação, condicionada a prévia anuência da chefia imediata e autorização do secretário ou assessor-chefe, nos Tribunais, e do Juiz, nas Zonas Eleitorais.

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 6º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos.

Art. 7º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, ao final do período de que trata o art. 2º desta Resolução, informar aos titulares de unidade as horas excedentes de cada servidor para fins de compensação.

§ 2º As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano subseqüente.

Art. 9º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de cinqüenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.

§ 1º Para o servidor optante pela jornada semanal de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinqüenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinqüenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 10. Em período diverso daquele de que trata o art. 2º, as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas, serão registradas em banco de horas, somente para fins de compensação, devendo cada Tribunal baixar as instruções necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução TSE nº 20.683 de 30 de junho de 2000 e as disposições anteriores.

Brasília, 12 de agosto de 2008.

CARLOS AYRES BRITTO

Presidente

JOAQUIM BARBOSA

Relator

EROS GRAU

ARI PARGENDLER

FELIX FISCHER

MARCELO RIBEIRO

ARNALDO VERSIANI