Resolução TSE nº 22.849 de 17/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2008
Altera a Resolução nº 22.717, de 28 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.
INSTRUÇÃO Nº 120 - CLASSE 12ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator Ministro Ari Pargendler.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do § 2º do art. 10 da Resolução nº 22.717, de 28.02.2008, que passa a ser a seguinte:
Art. 10. [...]
[...]
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nºs 10 dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 64, § 2º, e 66 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 29 da Resolução nº 22.717, de 28.02.2008, e acrescentar o § 5º e o § 6º, com a seguinte redação:
Art. 29. [...]
[...]
III - fotografia recente do candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
[...]
§ 5º A determinação constante do inciso III, relativa à fotografia do candidato a vice-prefeito, aplica-se, inclusive, aos registros de candidatura já requeridos ou deferidos.
§ 6º Eventual parcelamento de débito decorrente de multa eleitoral, antes do pedido de registro de candidatura, não inibirá a quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, sendo da responsabilidade do requerente a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas (Resolução nº 22.783, de 05.05.2008).
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO
Presidente
ARI PARGENDLER
Relator
Eros Grau
Cármen Lúcia
Felix Fischer
Caputo Bastos
Marcelo Ribeiro