Resolução PGE nº 228 DE 17/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2015

Disciplina o parcelamento de débitos de IPVA inscritos em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

O Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 95 de 26 de dezembro de 2001 e na Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010;

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 2º, inc. I, 3º, inc. I, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 95/2001 ), bem como no art. 289, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997 ), compete à Procuradoria-Geral do Estado a inscrição, controle, gestão e cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa estadual, inclusive o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor);

Considerando que a forma de parcelamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) prevista no art. 157, § 4º, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997 ) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.156/2015 dispõe apenas sobre a cobrança de débitos do mencionado imposto no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS), conforme previsto dos seus artigos 2º (caput), 3º (caput) e 1º (§ 3º, inc. I, parte final);

Considerando, portanto, que a forma de parcelamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.156/2015 não se aplica aos débitos já inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando, subsidiariamente, que a forma de parcelamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) prevista no art. 157, § 4º, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997 ) prevê apenas o limite máximo de parcelas ("em até") e não o mínimo;

Considerando que, nos termos do disposto no art. 288, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997 ), a forma de parcelamento de débitos tributários será definida em regulamento;

Considerando, ainda, a situação peculiar dos débitos de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) inscritos em dívida ativa e encaminhados para protesto extrajudicial;

Considerando, por fim, que, nos termos do art. 8º, XX, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar nº 95/2001 ), bem como do art. 18, do Decreto Estadual nº 9.203/1998, é competência do Procurador-Geral do Estado disciplinar parcelamentos de débitos tributários inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

Resolve:

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que não protestados ou não ajuizados, poderão ser pagos em no máximo 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFERMS.

Parágrafo único. Será considerado no valor do débito objeto de parcelamento, o somatório do tributo ou principal, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais, devendo a primeira parcela ser paga no ato do pedido de parcelamento.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2015.

Adalberto Neves Miranda

Procurador-Geral do Estado