Resolução SEFAZ nº 228 de 04/09/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2009

Dispõe sobre a avaliação periódica do comportamento da arrecadação e a coleta de informações junto a contribuintes.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 188 DE 27/12/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que os titulares das Inspetorias de Fiscalização têm a obrigação de manter permanente acompanhamento da evolução da arrecadação mensal de ICMS, bem como dos demais dados econômicos, financeiros e fiscais dos contribuintes de sua circunscrição,

Resolve:

Art. 1º Os titulares das Inspetorias de Fiscalização da Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização deverão apresentar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, avaliação do comportamento da arrecadação dos contribuintes sob sua jurisdição no mês imediatamente anterior, esclarecendo os motivos do seu crescimento ou queda.

Parágrafo único. A apresentação da avaliação mensal não impede o pedido de análise de dados específicos relativos a períodos inferiores a um mês, pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Subsecretário da Receita, ou quem por estes designados.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Resolução, fica instituída a "Solicitação de Informações" a ser expedida ao contribuinte pelo titular do Grupo Especial de Receitas Não-Tributárias ou pelo titular da inspetoria competente, objetivando coletar, junto a este, as informações e esclarecimentos necessários ao embasamento da sua avaliação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFAZ nº 244, de 23.10.2009, DOE RJ de 29.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Resolução, fica instituída a "Solicitação de Informações" a ser expedida pelo titular da inspetoria competente ao contribuinte, objetivando coletar, junto a este, as informações e esclarecimentos necessários ao embasamento da sua avaliação.
  Parágrafo único. A "Solicitação de Informações" indicará, além dos esclarecimentos a serem prestados pelo contribuinte, o prazo para o seu atendimento."

Art. 3º A "Solicitação de Informações" não dá ao contribuinte ciência de obrigação tributária, nem constitui qualquer modalidade de procedimento prévio de ofício e, portanto, não exclui a espontaneidade do contribuinte.

Art. 4º O não atendimento da "Solicitação de Informações" dentro do prazo, ou seu atendimento de forma insuficiente ensejará o início de procedimento fiscal, que poderá englobar outras verificações além da coleta das informações solicitadas.

Art. 5º Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar normas complementares a esta Resolução, visando ao estabelecimento de procedimentos destinados à sua implementação, inclusive quanto ao modelo da "Solicitação de Informações".

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2009.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda