Resolução TSE nº 22.781 de 05/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008

Altera a Resolução nº 22.718/2007 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

INSTRUÇÃO Nº 121 - CLASSE 12ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator Ministro Ari Pargendler.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do § 4º do art. 20 da Resolução nº 22.718, de 28.02.2008, que passa a ser a seguinte:

§ 4º Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. O veículo deverá atender, nesta hipótese, o disposto no caput do presente artigo.

Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 27 da Resolução nº 22.718, de 28.02.2008, que passa a ser a seguinte:

Art. 27. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais reservarão, no período de 19 de agosto a 2 de outubro de 2008, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, arts. 47, caput, § 1º, VI e VII, e 57):

[...]

Art. 3º Alterar a redação do caput do art. 32 da Resolução nº 22.718, de 28.02.2008, que passa a ser a seguinte:

Art. 32. Durante os períodos mencionados nos arts. 27 e 30, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 28, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, II, III e IV, e 57):

[...]

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2008.

MARCO AURÉLIO, Presidente

ARI PARGENDLER, Relator

CARLOS AYRES BRITTO

JOAQUIM BARBOSA

FELIX FISCHER

MARCELO RIBEIRO