Resolução SMTR nº 2275 DE 28/11/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 nov 2012

Estabelece critérios para padrões técnicos de identidade visual externa dos veículos do serviço público de transporte de passageiros por ônibus-sppo que fazem integração tarifária com o sistema metroviário e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

 

Considerando o disposto na Lei nº 2.422, de 04 de junho de 1996;

 

Considerando os padrões técnicos a serem observados pelos veículos utilizados no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO instituídos pelo Decreto nº 12.713, de 01 de março de 1994;

 

Considerando a necessidade de padronizar a frota do SPPO de forma a possibilitar melhor identificação pelos usuários;

 

Considerando a necessidade de adequar os veículos que fazem integração tarifária com o sistema metroviário à nova identidade visual externa do SPPO;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiro por Ônibus - SPPO que fazem integração tarifária com o sistema metroviário utilizarão película adesiva e pintura de identificação do serviço na carroceria externa, a serem instalados na traseira, frente, laterais e capota superior, contendo os dizeres e logomarca, conforme descrito nos Anexos I - Ônibus Básico; II - Midiônibus; e III - Miniônibus.

 

Parágrafo único. A identidade visual do veículo poderá variar de acordo com o número de portas de cada modelo especificadamente.

 

Art. 2º. Os veículos utilizarão cores diferenciadas de identidade visual, de acordo com o Consórcio ao qual pertença a linha, a saber: A - Consórcio Intersul - amarelo; B - Consórcio Internorte - verde; C - Consórcio Transcarioca - azul; D - Consórcio Santa Cruz - vermelho.

 

Parágrafo único. Os veículos deverão manter, junto ao número de ordem, o primeiro digito do alfanumérico descrito no caput como identificador do Consórcio.

 

Art. 3º. Não serão admitidos quaisquer outros tipos de inscrição nos veículos senão os definidos nesta Resolução.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

ANEXO II


ANEXO III