Resolução TSE nº 22.746 de 25/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 22.121, de 9 de dezembro de 2005, que dispõe regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política de partidos políticos, às normas estabelecidas no Código Civil vigente.

PETIÇÃO Nº 1.499 - CLASSE 18ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator Ministro Cezar Peluso.

Requerente Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

Requerente Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Nacional.

Advogado Dr. Afonso Assis Ribeiro e outros.

Requerente Democratas (DEM) - Nacional.

Advogado Dr. Admar Gonzaga Neto e outro.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 22.121, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A As fundações terão objetivos vinculados aos do partido político, que é livre para estabelecer finalidades de estudo, pesquisa, doutrinação e educação política, consoante as orientações políticas que adote".

"Art. 3º...............................................................................

§ 2º-A O partido político é livre, na forma de seu estatuto, para estabelecer a forma das eleições ou indicações dos órgãos colegiados da fundação que instituir, inclusive os previstos no parágrafo anterior.

§ 6º As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro.

§ 7º Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/1995.

§ 8º A extinção da fundação ocorrerá por decisão do diretório nacional do partido político, e seu patrimônio será, necessariamente, revertido para outro ente criado nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, também em caso de extinção, fusão ou incorporação de partidos políticos".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008.

MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE

CEZAR PELUSO, RELATOR

CARLOS AYRES BRITTO

JOSÉ DELGADO

ARI PARGENDLER

CAPUTO BASTOS

MARCELO RIBEIRO