Resolução TSE nº 22.719 de 28/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2008

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições municipais de 2008.

INSTRUÇÃO Nº 122 - CLASSE 12ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator Ministro Ari Pargendler.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I
Da cédula oficial

Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 2º A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/97, art. 83, caput).

Art. 3º Haverá duas cédulas distintas - uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional -, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84).

Art. 4º A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83).

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Cezar Peluso, Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Ari Pargendler, Relator

Carlos Ayres Britto

José Delgado

Caputo Bastos

Marcelo Ribeiro

ANEXO I ANEXO II