Resolução CODHAB nº 227 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 out 2020

Dispõe sobre regras para permuta de imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF.

O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 , art. 17 , inciso I, alínea "f", e na Súmula aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia sob nº 253/2018,

Resolve:

Considerando a necessidade de estabelecer regras, procedimentos e critérios para a realização de PERMUTAS de imóveis de propriedade desta Companhia e do Distrito Federal destinados à aplicação na Política Habitacional de Interesse Social de responsabilidade desta CODHAB/DF, ficam estabelecidas as seguintes regras.

Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para PERMUTA de lotes de propriedade desta Companhia e do Distrito Federal, destinado a política habitacional, por meio de venda por Editais de Convocação/Chamamento, para atendimento da Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006.

Art. 2º Considerando que o Editais de Convocação e Chamamento aqueles produzidos pela Diretoria Imobiliária - DIMOB, e pela DIPRO - Diretoria de Produção Habitacional.

I - As Permutas regidas por esta Resolução serão conduzidas pela GECAD - Gerência de Cadastro da Diretoria Imobiliária, quando o Edital tiver origem na DIMOB e pela DIPRO - Diretoria de Produção Habitacional, quando o Edital tiver sido conduzido por essa Diretoria, por meio da Gerência competente, salvo casos excepcionais a serem deliberados;

II - Cabe ao Grupo de Trabalho - Gestão de Patrimônio e Comercialização de Imóveis - GT-PATRIMCOMERCIMÓVEIS, instituído pela Resolução nº 18/2020, de 10 de janeiro de 2020 e a Gerência de Fiscalização da Diretoria Imobiliária - GEFIS, caso o GT-PATRIMCOMERCIMÓVEIS tenha sido destituído, a indicação dos imóveis disponíveis no acervo patrimonial da Companhia, passíveis de Permuta.

Art. 3º Poderão pleitear a Permuta de lotes adquiridos pelas Cooperativas e Associações por meio de Editais de Convocação/Chamamento, promovidos por esta CODHAB, desde que aprovados pela Diretoria Executiva, Cooperativas e Associações devidamente credenciadas na CODHAB, nos seguintes casos:

I - impedimento decorrente de inviabilização técnica para execução de projeto arquitetônico, bem como a implementação das obras, devidamente justificados;

II - incompatibilidade entre o imóvel, objeto do Edital, e sua destinação;

III - incompatibilidade entre o imóvel, objeto do Edital, e o Projeto Urbanístico da cidade na qual está localizado;

IV - impedimento ambiental que inviabilize à implantação do empreendimento;

V - demanda judicial ou administrativa relacionada ao imóvel adquirido;

VI - divergência quanto ao domínio do imóvel adquirido;

Parágrafo único. Casos excepcionais de pedido de PERMUTA cujas a justificativas ou razões do pedido não se amoldem as hipóteses estabelecidas nos incisos antecedentes desse artigo, somente poderão ser deferidas mediante aprovação pela Diretoria Executiva.

Art. 4º Para fins de deferimento de PERMUTA, também serão consideradas as características dos imóveis envolvidos, localização, as avaliações, as metragens e os parâmetros legais e urbanísticos dos lotes contidos nos Editais.

Art. 5º Na avaliação dos imóveis objeto desta Resolução serão utilizados os valores atualizados, conforme a Resolução 116/2020 de 30 de abril de 2020 que trata do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC/CODHAB.

Parágrafo único. Quando o valor de mercado do imóvel solicitado para Permuta for diverso do valor do imóvel objeto do Edital, será cobrado a diferença entre o valor atual do imóvel objeto do Edital e o bem objeto da PERMUTA, de modo a assegurar que não haja lesão aos cofres públicos ou prejuízo efetivo ao(s) adquirente(s).

Art. 6º Fica expressamente vedado o atendimento à solicitação de Permuta para os Editais de Concorrência/Chamamento, onde as Cooperativas e Associações, já tenham assinados os Contratos e os respectivos Termos de Seleção.

Art. 7º O adquirente não poderá alegar desconhecimento das condições de Permuta, das características do imóvel, da forma de pagamento, dos Termos de Seleção e das cláusulas contratuais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ