Resolução ARCE nº 227 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 2017

Estabelece a regulamentação do limite Padrão para a Porcentagem de Perdas Totais de Gás - PPTG e a realização de pesquisa de vazamento na prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 3º, incisos XII e XXIV, e artigo 17 do Decreto Estadual no 25.059/1998, bem como da competência da ARCE em relação aos serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto nos artigos 6º e 8º , incisos V, VIII e XV, da Lei Estadual 12.786/1997 e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará;

Considerando o que estabelece o Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estadodo Ceará e a Companhia de Gás do Ceará - Cegás em 30 de Dezembro de 1993, bem como o Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 1º de março de 2004;

Considerando que é de responsabilidade da Concessionária zelar e manter preventivamente e corretivamente toda a estrutura de equipamentos e gasodutos que compõem seu sistema de distribuição, conforme dispõe o Capítulo IX da Resolução Arce 60/2005; e;

Considerando a necessidade de estabelecer um limite padrão a ser observado pela Concessionária para as perdas no serviço distribuição de gás canalizado estadual, conforme dispõe o art. 10, do Capítulo III da Resolução ARCE 60/2005;

Considerando que a Porcentagem de Perdas Totais de Gás - PPTG produz impactos no cômputo da tarifa média cobrada do usuário, conforme os itens 1 e 6, do Anexo I, do Contrato de Concessão, e os artigos 3º , 7º e 10º , da Resolução Arce nº 123/2010 ;

Resolve:

Art. 1º O limite padrão do indicador Porcentagem de Perdas Totais de Gás - PPTG a ser observado pela Concessionária no serviço público de distribuição de gás canalizado do Estado do Ceará é de 1,0%, podendo ter uma variação de 20% acima do limite, no período máximo de 3 (três) meses de coleta e apuração em um mesmo ano.

§ 1º O não atendimento do caput desse artigo obriga a Concessionária a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, um programa específico visando a identificar o motivo do aumento das perdas e as providências adotadas para restabelecer o padrão do PPTG.

§ 2º O programa citado no 1§ deve ser apresentado à Arce para avaliação no prazo de 30 (trinta) dias da sua implantação.

Art. 2º A Concessionária deverá realizar em todo o seu sistema de distribuição de gás canalizado pesquisa de vazamento a cada ciclo de 5 (cinco) anos, devendo ser realizado a pesquisa no mínimo em 80% da extensão da sua rede de gasoduto.

§ 1º A concessionária apresentará à Arce para avaliação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência desta resolução, metodologia e cronograma de realização da pesquisa de vazamento no sistema de distribuição de gás canalizado.

§ 2º Na metodologia apresentada pela Concessionária devem ser observados no mínimo os seguintes aspectos técnicos: Tipo de material do gasoduto, Tempo de instalação do gasoduto, vida útil, classe de locação, condições ambientais agressivas do solo, traçado do gasoduto em travessia, cruzamentos com linhas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica.

Art. 3º Fica revogado o artigo 61, da Resolução 60/2005.

Art. 4º Para efeito de cômputo da margem bruta e, por conseguinte, da tarifa média, o limite padrão do indicador de perdas é de 0,5% (cinco décimos por cento), o qual deve ser calculado com base no volume de gás recebido e faturado anualmente pela Concessionária para o segmento não termelétrico.

Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita a concessionária às disposições previstas na Resolução Arce nº 88, de 28 de agosto de 2007.

Art. 6º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o tema ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação do Conselho Diretor desta Agência.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2017.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR

Artur Silva Filho

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR