Resolução TSE nº 22.676 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2008

Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.864 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Caputo Bastos.

Interessado Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1º A classificação dos feitos e a formação das siglas processuais no âmbito da Justiça Eleitoral regem-se por esta resolução.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto na cabeça do artigo:

I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas;

II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem;

III - ao registro de procedimentos de competência das corregedorias eleitorais que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquelas.

Art. 2º O registro dos feitos na Justiça Eleitoral far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do anexo desta resolução.

Art. 3º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III - a classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal. (Redação dada ao inciso pela Resolução TSE nº 23.119, de 20.08.2009, DJe TSE 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por juiz ou Tribunal;"

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Recurso Especial Eleitoral (REspe) engloba o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único, da LC nº 64/90);

XVII - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;

XVIII - a classe Recurso Ordinário (RO), relativa às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal);

XIX - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

§ 1º As classes nºs 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 2º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 3º Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal nos tribunais regionais eleitorais. (Redação dada ao inciso pela Resolução TSE nº 23.119, de 20.08.2009, DJe TSE 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);"

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5º Os presidentes dos tribunais eleitorais ou o juiz eleitoral resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

Art. 4º Os processos de competência das corregedorias eleitorais que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária aos corregedores eleitorais.

Art. 5º As siglas das classes processuais são formadas:

I - pelas letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada uma das palavras que compõem o nome, caso este seja formado por mais de uma palavra;

II - pela letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas, vogais ou consoantes, considerando-se a melhor sonorização, caso o nome seja formado por apenas uma palavra.

§ 1º As siglas que coincidirem com outras deverão ser diferenciadas pelo acréscimo de uma vogal ou consoante minúscula, considerando-se a melhor sonorização.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as classes Recurso Especial Eleitoral e Registro de Candidatura, cujas siglas serão, respectivamente, REspe e RCand.

Art. 6º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Parágrafo único. As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

Art. 7º A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos nesta resolução e far-se-á mediante proposta dos presidentes dos tribunais eleitorais.

Parágrafo único. As classes processuais e as siglas, aprovadas na forma da cabeça deste artigo, serão comunicadas aos tribunais regionais eleitorais e aos juízos eleitorais, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE implementá-las nos bancos de dados.

Art. 8º Os tribunais regionais eleitorais deverão, no prazo de noventa dias da publicação desta resolução, adequar seus regimentos internos ao disposto nesta resolução.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE deverá, no prazo de noventa dias da publicação desta resolução, adotar os procedimentos necessários à implantação, nos bancos de dados, das classes processuais e siglas a que se refere esta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.

MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE - CAPUTO BASTOS, RELATOR - CEZAR PELUSO - CARLOS AYRES BRITTO - JOSÉ DELGADO - ARI PARGENDLER - GERARDO GROSSI.

ANEXO
CLASSES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Denominação da Classe Sigla Código 
Ação Cautelar AC 
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 
Ação Penal AP 
Ação Rescisória AR 
Agravo de Instrumento AI 
Apuração de Eleição AE 
Cancelamento de Registro de Partido Político CRPP 
Conflito de Competência CC 
Consulta Cta 10 
Correição Cor 11 
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12 
Embargos à Execução EE 13 
Exceção Exc 14 
Execução Fiscal EF 15 
Habeas Corpus HC 16 
Habeas Data HD 17 
Inquérito Inq 18 
Instrução Inst 19 
Lista Tríplice LT 20 
Mandado de Injunção MI 21 
Mandado de Segurança MS 22 
Pedido de Desaforamento PD 23 
Petição Pet 24 
Prestação de Contas PC 25 
Processo Administrativo PA 26 
Propaganda Partidária PP 27 
Reclamação Rcl 28 
Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29 
Recurso Eleitoral RE 30 
Recurso Criminal RC 31 
Recurso Especial Eleitoral REspe 32 
Recurso em Habeas Corpus RHC 33 
Recurso em Habeas Data RHD 34 
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35 
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36 
Recurso Ordinário RO 37 
Registro de Candidatura RCand 38 
Registro de Comitê Financeiro RCF 39 
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40 
Registro de Partido Político RPP 41 
Representação Rp 42 
Revisão Criminal RvC 43 
Revisão de Eleitorado RvE 44 
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45