Resolução ANA nº 226 de 05/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2008

Declara reservada, à ANEEL, na seção do Rio Araguaia, situada às coordenadas 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste, a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes constantes que especifica.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 281ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de maio de 2008, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Processo nº 02501.000065/2006-33, resolveu:

Art. 1º Declarar reservada, à ANEEL, na seção do Rio Araguaia, situada às coordenadas 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste, a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes constantes do Anexo I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento a outros usos consuntivos a montante, conforme Anexo II.

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Santa Rita, nos Municípios de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso e Santa Rita do Araguaia, Estado de Goiás, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste;

II - nível d'água máximo normal a montante: 647,0 m;

III - nível d'água máximo maximorum a montante: 648,5 m;

IV - nível d'água mínimo normal a montante: 647,0 m;

V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,182 km2;

VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,247 hm3;

VII - altura máxima da barragem: 15,0 m;

VIII - vazão máxima turbinada: 50,66 m3/s;

IX - vazão mínima para dimensionamento do vertedouro: 344,1 m³/s;

X - Vazão remanescente a jusante: 6,2 m3/s.

Art. 3º As características apresentadas no art. 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico específico;

Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período e;

III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.

Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas pela ANA, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000, devendo respeitar as seguintes condições gerais:

I - vazão mínima remanescente a jusante de 6,2 m³/s, para atendimento às PCH's Carlos Hugueney e Filinto Müller;

II - operação a fio d'água, com vazões defluentes iguais às vazões afluentes;

Art. 6º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos para o aproveitamento hidrelétrico ao titular que receber da ANEEL a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante as seguintes condicionantes:

I - apresentação da autorização da ANEEL para exploração do potencial de energia hidráulica;

II - apresentação de planta do reservatório, em escala adequada, destacando a delimitação do reservatório e curvas de nível para os níveis máximo operacional e máximo maximorum (em papel e em meio digital - CD-R).

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração, decorrente da implantação do empreendimento, das condições das outorgas emitidas pela ANA, em vigor na data de início do enchimento, nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada e a jusante do empreendimento.

Art. 7º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em outorga, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Os Anexos e demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

JOSÉ MACHADO