Resolução ANA nº 226 de 05/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2008
Declara reservada, à ANEEL, na seção do Rio Araguaia, situada às coordenadas 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste, a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes constantes que especifica.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 281ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de maio de 2008, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em resposta à solicitação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Processo nº 02501.000065/2006-33, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada, à ANEEL, na seção do Rio Araguaia, situada às coordenadas 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste, a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes constantes do Anexo I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento a outros usos consuntivos a montante, conforme Anexo II.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico PCH Santa Rita, nos Municípios de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso e Santa Rita do Araguaia, Estado de Goiás, com as seguintes características:
I - coordenadas geográficas do eixo do barramento: 17º 17' 51" de Latitude Sul e 53º 12' 54" de Longitude Oeste;
II - nível d'água máximo normal a montante: 647,0 m;
III - nível d'água máximo maximorum a montante: 648,5 m;
IV - nível d'água mínimo normal a montante: 647,0 m;
V - área inundada do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,182 km2;
VI - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,247 hm3;
VII - altura máxima da barragem: 15,0 m;
VIII - vazão máxima turbinada: 50,66 m3/s;
IX - vazão mínima para dimensionamento do vertedouro: 344,1 m³/s;
X - Vazão remanescente a jusante: 6,2 m3/s.
Art. 3º As características apresentadas no art. 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da ANEEL, acompanhada de estudo técnico específico;
Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto desta Resolução:
I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;
II - tem prazo de validade de três anos, contado a partir da data de publicação desta resolução, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por igual período e;
III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos arts. 15 e 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.
Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas pela ANA, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000, devendo respeitar as seguintes condições gerais:
I - vazão mínima remanescente a jusante de 6,2 m³/s, para atendimento às PCH's Carlos Hugueney e Filinto Müller;
II - operação a fio d'água, com vazões defluentes iguais às vazões afluentes;
Art. 6º Esta Declaração será transformada, automaticamente, pela ANA, em outorga de direito de uso de recursos hídricos para o aproveitamento hidrelétrico ao titular que receber da ANEEL a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica, mediante as seguintes condicionantes:
I - apresentação da autorização da ANEEL para exploração do potencial de energia hidráulica;
II - apresentação de planta do reservatório, em escala adequada, destacando a delimitação do reservatório e curvas de nível para os níveis máximo operacional e máximo maximorum (em papel e em meio digital - CD-R).
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração, decorrente da implantação do empreendimento, das condições das outorgas emitidas pela ANA, em vigor na data de início do enchimento, nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada e a jusante do empreendimento.
Art. 7º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 8º O direito de uso de recursos hídricos, quando da transformação desta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em outorga, estará sujeito à cobrança, nos termos da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Os Anexos e demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO