Resolução ANEEL nº 226 de 24/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2002

Altera dispositivo e promove ajustes na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos IV e XVI, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.001687/02-68, e considerando:

a necessidade de esclarecer as condições para o compartilhamento de subestação para o recebimento de energia elétrica por unidades consumidoras do Grupo A;

que as alterações e ajustes na Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, visam permitir a melhor aplicabilidade dos dispositivos da mesma, assim aprimorando o relacionamento entre as concessionárias e os consumidores; e

que as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em face de suas características e abrangência, configura-se em regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo o mesmo ser dinâmico, flexível e continuamente aperfeiçoado, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 12 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12

§ 2º Poderá ser efetuado fornecimento a mais de uma unidade consumidora do Grupo "A", por meio de subestação transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos da concessionária e dos consumidores, e observadas as seguintes condições:

a) Somente poderão compartilhar subestação transformadora, nos termos do parágrafo anterior, unidades consumidoras do Grupo A, localizadas em uma mesma propriedade e/ou cujas propriedades sejam contíguas, sendo vedada utilização de propriedade de terceiros, não envolvidos no referido compartilhamento, para ligação de unidade consumidora que participe do mesmo.

b) Não será permitida a adesão de outras unidades consumidoras, além daquelas inicialmente pactuadas, salvo mediante acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento e a concessionária.

§ 3º O compartilhamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser realizado entre concessionária e consumidores, mediante acordo entre as partes.

§ 4º As medições individualizadas deverão ser integralizadas para fins de faturamento quando, por necessidade técnica da concessionária, existirem vários pontos de entrega no mesmo local e desde que o fornecimento esteja sendo efetuado na mesma tensão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"