Resolução TSE nº 22.576 de 28/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2007
Dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.823 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Cezar Peluso.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do Regimento Interno, e considerando o disposto nos arts. 14, 15, 26 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, resolve:
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, ocupantes de cargo efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
§ 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.
Art. 2º O adicional somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, do Quadro de Pessoal dos Tribunais Eleitorais na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 3º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006.
Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006, poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo.
Seção IIDas Áreas de Interesse da Justiça Eleitoral
Art. 5º As áreas de interesse da Justiça Eleitoral são as necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e das inovações tecnológicas introduzidas;
elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada tribunal eleitoral, bem como aqueles que venham a surgir no interesse do serviço.
Seção IIIDo Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial, ou a distância, é devido aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no caput deste artigo.
Art. 7º O adicional de que trata o art. 6º desta Resolução é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, após a verificação, na forma da legislação específica do Ministério da Educação.
§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento, à vista do original.
§ 2º Declarações ou certidões de conclusão de cursos não serão aceitas.
§ 3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições reconhecidas para atuarem nesse nível educacional, devendo constar, obrigatoriamente, as informações exigidas em legislação específica.
§ 4º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades, e, nos emitidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 5º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
Art. 8º Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416, de 2006, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416, de 2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 7º desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do caput do artigo, a verificação da compatibilidade prevista no art. 6º deverá considerar a ocupação de função comissionada ou de cargo em comissão até 15 de dezembro de 2006.
Art. 9º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.
Art. 10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416, de 2006, e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos arts. 6º a 9º desta Resolução.
Art. 11. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416, de 2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor, se ativo, havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado; se inativo, deverá comprovar que tal conclusão se deu anteriormente à sua aposentadoria, observado o disposto nos arts. 6º a 9º desta Resolução.
Art. 12. O disposto nos arts. 10 e 11 desta Resolução aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Seção IVDo Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 13. É devido Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento vinculadas às áreas de interesse e em consonância com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.
Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no art. 6º desta Resolução.
Art. 14. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas, ou não, pela Administração.
§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 6º deste artigo.
§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo efetivo.
I - excetuam-se, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 11.416/2006, os cursos que constituírem requisitos para ingresso no cargo.
II - somente serão aceitas as ações de treinamento que contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 18 desta Resolução, no que couber.
§ 3º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, o servidor poderá fazer consulta prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a antecedência mínima de 15 dias úteis do seu início.
§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º deste artigo, far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.
§ 5º Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.
§ 6º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de concessão do adicional previsto no caput do art. 13:
I - as especificadas no § 1º do art. 1º desta Resolução;
II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006;
III - as reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
IV - a elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V - a participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa -, e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa -, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 2006;
VI - a conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação;
VII - a conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos de nível superior ou de pós-graduação;
VIII - Curso de formação;
IX - Curso preparatório para concursos;
X - Curso de língua estrangeira;
XI - Ações do "Programa de Qualidade de Vida" ou similares.
Art. 15. O Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.
§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à unidade de gestão de pessoas do respectivo tribunal eleitoral efetuar o controle das datas-base.
§ 2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão do evento, em ordem cronológica, procedendo-se ao ajuste das datas-base de concessão, quando necessário.
§ 3º As horas excedentes da última ação de treinamento que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§ 4º Observado o limite máximo de 3%, a ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 horas, possibilitará a concessão de tantos adicionais quanto forem possíveis, à vista dos conjuntos de ações totalizados, desprezando-se o resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§ 5º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:
I - as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.
Art. 16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 17. O adicional de qualificação referido no art. 13 aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.
§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados, dentro de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º O não cumprimento do prazo de 30 dias limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31.05.2010.
§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.
Seção VDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pelas medidas destinadas à implementação do Adicional de Qualificação.
Art. 19. Os servidores, cujos eventos de que participaram tenham relação apenas com as atividades desempenhadas quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, deverão requerer o Adicional de Qualificação, na forma a ser definida por cada Tribunal, nas seguintes hipóteses:
I - a designação para o desempenho de função comissionada ou a nomeação para o exercício do cargo em comissão tenha ocorrido posteriormente à data de cumprimento dos requisitos para a concessão do adicional;
II - a dispensa da função comissionada ou do cargo em comissão ocupado em 15 de dezembro de 2006 tenha ocorrido anteriormente à data de publicação deste ato.
Art. 20. Os servidores cedidos para órgãos situados em outra unidade da Federação deverão encaminhar as cópias dos certificados e diplomas autenticados preferencialmente em cartório, ou pela unidade de Recursos humanos do órgão cessionário.
Art. 21. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 22. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416, de 2006, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos arts. 7º, 8º, 10, 11, 12 e 15 desta Resolução, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.
Art. 23. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.
Art. 24. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores-Gerais dos respectivos tribunais eleitorais.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Gerardo Grossi. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 28 de agosto de 2007.