Resolução TSE nº 22.545 de 24/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2007
Altera o "caput" do art. 2º da Res.-TSE nº 21.920/2004, que dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.802 - CLASSE 19ª - RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro).
Relator Ministro José Delgado.
Interessado Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º O caput do art. 2º da Res.-TSE nº 21.920/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
§ 1º (omissis)
§ 2º (omissis)
§ 3º (omissis)
§ 4º (omissis)
§ 5º (omissis).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marco Aurélio-Presidente, José Delgado-Relator, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani.
Brasília, 24 de maio de 2007.