Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 2.253 de 26/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2010
Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar as Curvas de Aversão a Risco das Regiões Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Nordeste, atualizadas para o biênio compreendido de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na alínea "f", art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.007015/2009-31, e considerando que:
a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE instituiu, por intermédio do art. 7º da Resolução nº 109, de 24 de janeiro de 2002, o mecanismo de representação de aversão a risco de racionamento, adotando como referência, por submercado, a curva bianual de segurança de armazenamento do reservatório equivalente das usinas hidrelétricas, a ser revisada anualmente; e
a Consulta Pública nº 060/2009, realizada no período de 27 de novembro de 2009 a 11 de dezembro de 2009, por intercâmbio documental, onde foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o uso das Curvas de Aversão a Risco - CAR das Regiões Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Nordeste, atualizadas para o biênio compreendido de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, constantes das Notas Técnicas ONS nºs 201/2009, 202/2009 e 203/2009;
Art. 2º Negar o uso da Curva de Operação do Norte como Curva de Aversão a Risco de Racionamento, tendo em vista a incoerência entre os objetivos pretendidos com a adoção de uma curva de operação e uma curva de aversão a risco.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA