Resolução CCFCVS nº 225 DE 26/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2008
Inclui o subitem 16.5.10 ao MNPO.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 70ª reunião, de 26 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 16.5.10 ao MNPO, conforme redação abaixo:
"16.5.10 Documentação complementar ao processo de novação
16.5.10.1 Ao final da primeira semana de cada mês, a Administradora do FCVS verificará, em relação aos Agentes Financeiros cujos processos de novação estejam sob análise da STN ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se houve alteração dos requisitos abaixo relacionados, e, na ocorrência de alteração, informará imediatamente à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio de declaração:
a) nível de 90% de qualificação da carteira do Agente no CADMUT;
b) adimplência na entrega do Relatório de Auditores Independentes e/ou ressalva impeditiva à novação, apontada nesse Relatório, referente às contribuições ao FCVS;
c) adimplência referente à entrega das informações para o cálculo atuarial;
16.5.10.1.1 Se a pendência referir-se ao disposto nas alíneas a e b do subitem 16.5.10.1, o prazo para celebração da novação ficará suspenso até que o Agente proceda à devida regularização dessa pendência.
16.5.10.1.2 Se a pendência referir-se ao disposto na alínea c do subitem 16.5.10.1, ocorrerá a extinção e arquivamento do processo de novação do Agente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho, Em exercício