Resolução ANEEL nº 225 de 24/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2002
Dispõe sobre a Assistência à Saúde dos servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, considerando as disposições contidas nos arts. 196, 197 e 96, I, b, da Constituição Federal, e no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º A assistência à saúde dos servidores da ANEEL, será prestada na forma estabelecida nessa Resolução e terá como objetivo básico o implemento de ações preventivas voltadas à promoção à saúde.
Art. 2º Aos servidores da ANEEL será assegurado o ressarcimento parcial do valor despendido com plano de saúde ou seguro saúde, ora denominado Benefício Saúde, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º A ANEEL fixará anualmente, mediante Portaria, a ser elaborada pela Superintendência de Administração e Finanças e pela Superintendência de Recursos Humanos, o valor mensal do Benefício Saúde por servidor, de acordo com a dotação específica consignada no Orçamento da União.
§ 2º O valor do Benefício Saúde de que trata o parágrafo anterior poderá ser reajustado, em conformidade com os aumentos de custo, verificados no mercado e levado para registro na proposta orçamentária anual, desde que a Diretoria considere conveniente e haja disponibilidade de recursos.
Art. 3º Somente perceberá o Benefício Saúde, calculado na forma do artigo anterior, o servidor contratante de plano de saúde, ou de seguro saúde, devendo apresentar, neste caso, comprovante original de adesão à Superintendência de Recursos Humanos, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.
§ 1º Caberá à Superintendência de Recursos Humanos, à vista dos comprovantes apresentados, verificar a veracidade das informações, bem como se os dependentes inscritos no plano, ou no seguro saúde, observam as mesmas condições de dependência estabelecidas nesta Resolução, a fim de autorizar o crédito do ressarcimento correspondente.
§ 2º O servidor somente terá direito ao Benefício Saúde, de que trata essa Resolução, após a publicação, pela Superintendência de Recursos Humanos, do deferimento de sua inclusão ou de seu dependente em Boletim Interno da ANEEL, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da entrega da documentação exigida. O Benefício Saúde será devido a partir do mês em que ocorrer a publicação do seu deferimento e creditado nas mesmas datas do pagamento mensal da remuneração.
Art. 4º Serão considerados dependentes, relativamente ao servidor da ANEEL, os que comprovarem o atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e em regulamento a ser elaborado pela Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 5º O valor do Benefício Saúde fica limitado ao total despendido pelo servidor com plano de saúde ou seguro saúde.
Art. 6º O valor referente ao Benefício Saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme o art. 39, inciso XLV, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele nenhum desconto.
Art. 7º Os servidores requisitados e os nomeados para cargos de livre provimento deverão comprovar junto a Superintendência de Recursos Humanos, mediante declaração do órgão de origem e/ou firmada de próprio punho, que não recebem benefício equivalente no órgão ou entidade de origem.
Art. 8º Os servidores requisitados poderão optar por receber o benefício do órgão de origem ou da ANEEL, observadas as disposições do artigo anterior.
Art. 9º São de exclusiva responsabilidade do servidor:
I - o pagamento das mensalidades à entidade ou empresa mantenedora de seu plano;
II - a comprovação semestral do pagamento perante a Superintendência de Recursos Humanos;
III - a comunicação à Superintendência de Recursos Humanos sobre qualquer alteração que afete o valor do Benefício Saúde;
IV - as conseqüências quanto à rescisão do contrato de adesão do plano de saúde ou seguro saúde.
Art. 10. Verificado, a qualquer tempo, que o valor creditado pela ANEEL, a título de Benefício Saúde, não foi utilizado para esse fim, o servidor devolverá os valores recebidos, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO