Resolução SEFAZ nº 2.244 de 26/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jan 2010

Prorroga dispositivo da Resolução SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência, e considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 42/2009,

Resolve:

Art. 1º O termo final do prazo previsto no § 3º do art. 6º-A da Resolução SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2011.

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A da Resolução SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008:

I - ao caput, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica dispensado da obrigatoriedade de emissão de NF-e o contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que:";

II - ao inciso I, com a seguinte redação:

"I - não efetue operações de saída interestadual;";

III - ao § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º No caso de início de atividades, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.".

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 6º-A da Resolução SEFAZ nº 2.117, de 27 de março de 2008, com a seguinte redação:

"§ 4º Fica a CONEMAE autorizada a restabelecer a obrigatoriedade da emissão de NF-e, caso o contribuinte deixe de atender algum dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo ou a interesse da Administração Tributária.

§ 5º A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de janeiro de 2010.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda