Resolução TSE nº 22.376 de 17/08/2006

Norma Federal

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TSE nº 23.363, de 17.11.2011, DJe TSE 02.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"INSTRUÇÃO Nº 110 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Gerardo Grossi.

Nota: Ver Resolução TSE nº 23.222, de 04.03.2010, DJe TSE 05.03.2010 , revogada pela Resolução TSE nº 23.363, de 17.11.2011, DJe TSE 02.12.2011 , que dispunha sobre a apuração de crimes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral , o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , e o art. 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 , resolve:

CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional ( art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1968 , e Res. TSE nº 11.218, de 15 de abril de 1982).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res. TSE nº 8.906, de 5 de novembro de 1970 e art. 94, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ).

Parágrafo único. Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Res. TSE nº 11.494, de 8 de outubro de 1982 e Acórdãos nºs 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

CAPÍTULO II
DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao juiz eleitoral local ( art. 356 do Código Eleitoral e art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal ).

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o juiz eleitoral a remeterá ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial ( art. 356, § 1º, do Código de Processo Penal ).

Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os remeterá ao juízo competente ( art. 78, IV, do Código de Processo Penal ).

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz eleitoral competente (Res. TSE nº 11.218, de 15 de abril de 1982).

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal (Res. TSE nº 1.218, de 15 de abril de 1982).

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Res. TSE nº 11.218, de 15 de abril de 1982).

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhamento ao juiz eleitoral competente (Res. TSE nº 11.218, de 15 de abril de 1982).

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL

Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição. (Res. TSE nºs 8.906, de 5 de novembro de 1970 e 11.494, de 8 de outubro de 1982 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou previamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 (trinta) dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e art. 10, do Código de Processo Penal ).

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz eleitoral competente ( art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal ).

§ 2º No relatório poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas ( art. 10, § 2º, do Código de Processo Penal ).

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz ( art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal ).

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia. (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos arts. 4º e 6º desta Resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Res. TSE nº 11.218, de 15 de abril de 1982).

Art. 13. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE, GERARDO GROSSI - RELATOR, MINISTRO CEZAR PELUSO, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, MINISTRO JOSÉ DELGADO, MINISTRO MARCELO RIBEIRO.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 17 de agosto de 2006."