Resolução BACEN nº 2.234 de 30/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1996

Regula a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio e revoga a Resolução nº 2.110, de 20.09.1994.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.927, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DD BRASIL, na forma do artigo 9º. da Lei nº. 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.01.1996, tendo em vista o disposto no artigo 4º. incisos V e XXXI, da referida Lei nº. 4.595, resolveu:

Art. 1º. As operações de câmbio do Banco Central do Brasil nos mercados interbancários de câmbio dos segmentos de taxas livres e de taxas flutuantes obedecerão a uma sistemática de faixas de flutuação ou bandas.

Parágrafo único. As faixas de flutuação serão definidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º. O Banco Central do Brasil intervirá obrigatoriamente nos mercados interbancários de câmbio sempre que os limites das faixas de flutuação, superior ou inferior, forem atingidos pelas taxas praticadas no mercado.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, ainda:

a) atuar no interior das faixas de flutuação a fim de prevenir oscilações nas cotações;

b) comprar e vender outras moedas, observado o disposto nesta Resolução e as correlações partidárias vigentes no mercado internacional;

c) fixar o custo financeiro incidente nas operações de câmbio que pratique, quando feriado bancário no exterior postergar a liquidação das operações contratadas.

Art. 3º. As operações de que trata esta Resolução serão contratadas para liquidação no segundo dia útil seguinte à data da contratação, podendo o Banco Central do Brasil, sempre que julgar conveniente e oportuno, realizar operações de câmbio no mercado interbancário para liquidação em prazo diferente do estabelecido neste artigo.

Art. 4º. O Banco Central do Brasil fica autorizado a efetuar os ajustes necessários na regulamentação em vigor em face do disposto nesta Resolução, bem assim baixar as normas necessárias à sua fiel execução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº. 2.110, de 20.09.1994.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"