Resolução TSE nº 22.208 de 30/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2006

Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março 2006, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.

INSTRUÇÃO Nº 103 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Caputo Bastos.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 10 da Resolução nº 22.154/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. (...)

§ 3º Para as mesas receptoras de justificativas, ficará dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo.

Art. 2º Alterar o art. 29 da Resolução nº 22.154/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Em pelo menos uma das urnas escolhidas para conferência, nos termos do artigo anterior, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós.

Art. 3º Suprimir o inciso VIl do art. 31 da Resolução nº 22.154/2006.

Art. 4º Alterar o caput do art. 64 da Resolução nº 22.154/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, as providências elencadas nos incisos VIII a X do art. 42 destas instruções e, ainda:

Art. 5º Alterar o art. 188 da Resolução nº 22.154/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 188. Os interessados em utilizar programa específico para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de quinze dias antes da data prevista para sua primeira utilização, o nome do software, empresa fabricante e demais informações necessárias a uma perfeita avaliação de sua aplicabilidade.

Art. 6º Alterar o parágrafo único do art. 195 da Resolução nº 22.154/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195. (...)

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa executável.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurélio - Presidente. Caputo Bastos - Relator. Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto. Cesar Asfor Rocha. José Delgado. Gerardo Grossi.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 30 de maio de 2006.