Resolução CONAD nº 222 de 06/04/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 abr 2009

Dispõe sobre os critérios e a uniformização dos procedimentos legais para concessão de direito real de uso de imóveis rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, por meio de Licitação Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997), do Estatuto Social da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, do Decreto nº 26.196, de 9 de setembro de 2005 e do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 111.001.564/2005 e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 26.196, de 9 de setembro de 2005, e no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964);

CONSIDERANDO que a ocupação ordenada do território do Distrito Federal deverá estar em perfeita harmonia com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), zelando o Estado pelo cumprimento da função social da propriedade e pela proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que é dever do Estado, em decorrência de lei, implementar todas as condições para fixar o homem no campo, valorizando seu trabalho como instrumento de promoção social;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de ocupação de áreas rurais, em obediência à legislação que trata da administração e utilização das terras públicas rurais no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a política fundiária e do solo rural do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 346 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 186 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o dever do Governo do Distrito Federal de intervir no regime de utilização da terra, conforme expressa determinação contida no art. 349 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar a todos o acesso à terra, condicionada pela função social da propriedade, nos termos do art. 2º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964);

CONSIDERANDO as atribuições assumidas pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) quando da extinção da Secretaria de Assuntos Fundiários, nos termos da Lei nº 3.104/2002;

CONSIDERANDO a competência da Terracap como Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal na implementação de programas e projetos de fomento e apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução nº 216/2006-CONAD, a fim de melhor adequá-la as exigências do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das políticas públicas sobre a ocupação do solo no Distrito Federal e incentivo à produção no campo,

RESOLVE:

TÍTULO I - DAS ÁREAS RURAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos relativos à concessão de direito real de uso de imóveis rurais da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap no Distrito Federal.

§ 1º As concessões de direito real de uso de imóveis rurais deverão ser precedidas de avaliação e de licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação aplicável e da presente Resolução.

§ 2º São nulos de pleno direito os ajustes, contratuais ou não, realizados em desacordo com esta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Imóvel Rural: o imóvel rústico, de área contínua, situado nas zonas rurais estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer por meio de planos públicos, quer por meio da iniciativa privada;

II - Concessão Real de Direito de Uso: contrato por meio do qual a Administração transfere a particular, mediante remuneração, imóvel segundo sua destinação específica.

Art. 3º A concessão de direito real de uso dos imóveis rurais será realizada com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I - assentamento de trabalhadores rurais;

II - regularização de ocupação fundiária;

III - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 4º A dimensão/superfície das parcelas de imóveis rurais, para concessão de direito real de uso, será de no mínimo 2 (dois) hectares, sendo definida levando-se em conta suas condições geográficas e hídricas, combinadas com as atividades a serem desenvolvidas, observando-se ainda a legislação específica para cada situação de ocupação, bem como as restrições ambientais.

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a subdivisão da área concedida, sob pena de rescisão do contrato de concessão e incorporação das benfeitorias ao patrimônio da Terracap, sem que caiba ao concessionário qualquer tipo de indenização.

§ 2º Toda e qualquer construção que o concessionário pretender erigir sobre o imóvel rural deverá, obrigatoriamente, ter seu projeto previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), que, para tanto e quando couber, o submeterá aos demais órgãos competentes.

Art. 5º A ocupação do imóvel rural e o desenvolvimento de atividade rural deverão obedecer à legislação de uso do solo em vigor, em especial o PDOT e as normas ambientais.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental necessário será de inteira responsabilidade do concessionário.

Art. 6º A exploração do imóvel rural objeto de licitação obedecerá ao Plano de Utilização (PU) aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, com adequação à realidade da área e à função social, com total obediência às diretrizes da política fundiária e agrícola do Distrito Federal.

Parágrafo único. É proibida a utilização do imóvel concedido para finalidade estranha ou diversa da constante do Plano de Utilização e da escritura de concessão de direito real de uso de imóvel rural.

Art. 7º Nos instrumentos de concessão de direito real de uso deverá conter cláusula constando que, no caso da obtenção de empréstimos junto a estabelecimentos creditícios, mediante penhor agrícola ou quaisquer benfeitorias erigidas ou mantidas no imóvel concedido, a Terracap não se responsabilizará, solidariamente, pelo pagamento, não cabendo penhor sobre o imóvel explorado.

CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Art. 8º Poderão participar das licitações públicas realizadas pela Terracap, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional, exceto os diretores, membros efetivos e suplentes da Comissão Permanente de Licitação de Imóveis e dos Conselhos de Administração e Fiscal desta Empresa.

§ 1º É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas quando associadas.

§ 2º Não poderão, ainda, participar da licitação para a concessão de direito real de uso sobre bens imóveis rurais pertencentes à Terracap as pessoas previstas no art. 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 9º É vedada a concessão de direito real de uso de imóvel rural:

I - a quem seja proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal;

II - às pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Terracap.

§ 1º A vedação de que trata este artigo se estende aos cônjuges.

§ 2º É nula de pleno direito a concessão de direito real de uso de imóveis rurais efetivada em desacordo com o disposto neste artigo.

Art. 10. O licitante interessado, antes de preencher sua proposta de concessão de direito real de uso de imóveis rurais, deverá inspecionar o imóvel rural de seu interesse para inteirar-se das condições e do estado em que se encontra, podendo recorrer à Terracap e à SEAPA para obter maiores informações e croqui de localização da área.

Art. 11. Os ocupantes de imóvel rural constante dos editais de licitação pública, que preencham as condições do Decreto nº 27.694, de 07.02.2007 e Resolução nº 220/2007-CONAD, de 18.10.2007, participando do procedimento licitatório, terão o direito de preferência à concessão, nas condições da melhor oferta.

§ 1º O direito de preferência, de que trata este artigo, poderá ser exercido, desde que solicitado por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da abertura das propostas de concessão, sob pena de perda do direito à concessão do direito real de uso, sendo declarado vencedor, nesse caso, aquele que tiver oferecido o melhor valor.

§ 2º No caso de imóvel ocupado, se o vencedor do certame não for o ocupante e este não exerça o direito de preferência ou fique impedido de exerce-lo, a Terracap tomará as providências cabíveis para a sua desocupação, caso o licitante vencedor não queira tomá-las. Nesse caso o contrato não será assinado e, desocupado o imóvel, a Terracap deverá ser ressarcida, pelo vencedor, de todas as despesas, inclusive as judiciais e de indenização por eventuais benfeitorias, como condição para que seja firmada a concessão de direito real de uso.

§ 3º A Terracap se exime de qualquer responsabilidade pelas negociações no tocante à indenização e à desocupação dos imóveis rurais nas condições deste artigo.

§ 4º A TERRACAP deverá notificar os ocupantes dos imóveis públicos que irá licitar, a fim de que os mesmos indiquem o valor pretendido para as benfeitorias neles existentes, a fim de que seus valores constem do edital de licitação.

Art. 12. Fica a Diretoria Colegiada da Terracap autorizada a alterar a data da licitação, revogá-la no todo ou em parte, excluir itens em qualquer fase do procedimento licitatório, desde que em data anterior à homologação do resultado, sem que caiba aos licitantes ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO III - DA RETRIBUIÇÃO ANUAL

Art. 13. O pagamento pela concessão de direito real de uso de imóvel rural será efetuado na forma de retribuição anual equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da terra, pelo período de 03 (três) anos a contar da data da publicação da presente Resolução, findo qual o valor da retribuição anual voltará ao patamar de 1% (por cento).

Parágrafo único. Não será cobrada taxa de retribuição sobre a reserva legal, quando registrada, e sobre área de preservação permanente, desde que recuperadas, ambas, pelo concessionário e comprovada a recuperação por certidão ou atestado do órgão ambiental, e não sejam objeto de aproveitamento por Plano de Utilização.

Art. 14. Na hipótese de a Terracap ficar impedida de lavrar a escritura pública de concessão de direito real de uso no prazo estabelecido no edital, por culpa somente a ela imputável, o pagamento da primeira retribuição vencerá no prazo de 12 (doze) meses após a lavratura do instrumento público, mantendo-se as atualizações monetárias previstas no respectivo edital.

CAPÍTULO IV - DA CAUÇÃO

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas deverão comprovar o recolhimento de caução no valor fixado no respectivo edital, que será equivalente a 5% da contribuição anual ali prevista, até o último dia útil anterior ao da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília S/A (BRB).

Parágrafo único. A comprovação de recolhimento da caução, em espécie ou em cheque, será feita mediante autenticação mecânica por parte do BRB ou por transferência/depósito junto ao mesmo BRB na conta-caução da Terracap, até a data prevista no edital.

Art. 16. O formulário próprio para recolhimento da caução é parte integrante da proposta de concessão de direito real de uso de imóvel rural e será posto à disposição dos interessados nas agências do BRB, nas Administrações Regionais e no edifício-sede da Terracap. As instruções de preenchimento das propostas de concessão de direito real de uso de imóvel rural deverão, obrigatoriamente, constar dos respectivos editais de licitação.

Art. 17. Caso o participante tenha caucionado valor para item excluído, poderá fazer opção para um outro item, desde que o valor depositado seja igual ou superior ao valor da caução do novo item pretendido. Nesse caso, deverá o licitante preencher novo formulário de proposta de concessão de direito real de uso e anexá-lo à proposta originária que contenha o valor caucionado atestado/autenticado pelo banco.

Art. 18. Os valores caucionados serão depositados em conta especial no BRB (conta-caução), não sendo utilizados ou movimentados. Também não sofrerão qualquer atualização monetária em benefício do caucionante ou da Terracap.

Parágrafo único. Para os vencedores, o valor da caução será retido pela Terracap, para posterior dedução na primeira retribuição anual, observado o valor de constante na proposta apresentada à Comissão de Licitação.

CAPÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO

Art. 19. O licitante não vencedor, inclusive aquele desclassificado, ou que caucionar, mas não apresentar proposta, terá a sua caução liberada no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação da homologação do resultado da licitação no DODF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará àqueles licitantes que forem punidos na forma prevista nas normas editalícias, hipótese em que os valores correspondentes serão revertidos aos cofres da Terracap, a título de "Receita de Operações Comerciais".

Art. 20. Decorridos 90 (noventa) dias da data do recolhimento da caução, e na eventualidade de esta não ter sido resgatada pelo licitante, a importância caucionada será destinada aos cofres da Terracap, a título de "Receita de Operações Comerciais".

CAPÍTULO VI - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL RURAL

Art. 21. As propostas de concessão de direito real de uso de imóvel rural, com validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua abertura, deverão ser preenchidas total e corretamente, de modo claro e legível (preferencialmente datilografadas ou em letra de forma), devidamente assinadas, observadas, ainda, as instruções que acompanham o respectivo edital.

Art. 22. A primeira via da proposta de concessão de direito real de uso de imóvel rural será entregue, obrigatoriamente, à Comissão de Licitação, devidamente fechada, no dia, horário e local previamente estabelecidos no respectivo edital.

Art. 23. A proposta de concessão de direito real de uso do licitante, deverá conter, ainda:

I - valor oferecido, em algarismo e por extenso, que deverá ser igual ou superior à retribuição mínima constante do edital;

II - item em algarismo e por extenso, podendo ser colocado o endereço do imóvel rural pretendido no lugar do item por extenso;

III - caução, nos termos estabelecidos nas normas editalícias.

Parágrafo único. No caso da participação de mais de um interessado na mesma proposta de concessão de direito real de uso, deverá constar como proponente o nome de um deles, acrescido da indicação "e outro(s)", qualificando-se no verso os demais. Todos os participantes deverão assinar a proposta.

Art. 24. O não preenchimento do valor oferecido, bem como do item, em algarismo e por extenso, ou do endereço do imóvel rural pretendido no lugar do item por extenso, implicará a desclassificação da proposta de concessão de direito real de uso.

Art. 25. Na hipótese de discordância entre a expressão numérica e por extenso do valor oferecido, prevalecerá este último, ocorrendo o mesmo quando se tratar de discordância entre o número do item em algarismo e o por extenso. Se o valor por extenso ou o item por extenso forem considerados incorretos pela Comissão de Licitação, haverá desclassificação da proposta.

Art. 26. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

Art. 27. Na licitação, os proponentes poderão ser representados por procuradores e, no caso de se tornarem vencedores, deverão apresentar o respectivo instrumento, público ou particular, contendo poderes gerais para tal fim, sob pena de desclassificação e perda do valor caucionado.

Parágrafo único. O procurador não poderá representar mais de 1 (um) licitante, ficando expresso e ajustado que a inobservância desta exigência implicará a desclassificação automática de todas as propostas porventura apresentadas.

Art. 28. É vedada a apresentação de mais de uma proposta para um mesmo item pela mesma pessoa física ou jurídica, associada ou não.

Art. 29. Será declarado vencedor, em relação a cada item referente à concessão de direito real de uso do terreno, o licitante que oferecer o maior valor de retribuição anual, o qual poderá ser igual ou superior àquele estabelecido no respectivo edital, observados os demais termos das normas editalícias.

TÍTULO II - DA LICITAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 30. As licitações serão realizadas por Comissão instituída por ato do Presidente da Terracap.

Art. 31. A Comissão, na data prefixada nos respectivos editais, executará a primeira etapa de seus trabalhos, procedendo:

I - à abertura dos trabalhos, conferência e leitura das propostas de concessão de direito real de uso;

II - à desclassificação dos licitantes que descumprirem as normas do edital;

III - ao encerramento dos trabalhos.

Art. 32. A Comissão terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da licitação, para executar a segunda etapa de seus trabalhos, procedendo:

I - à conferência final dos documentos apresentados;

II - à elaboração de relatório detalhado dos seus trabalhos, contendo os nomes e endereços dos licitantes classificados e dos vencedores em função do preço oferecido, assim como daqueles desclassificados em virtude de descumprimento das normas do edital, encaminhando-o ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, para que seja homologado o resultado da licitação.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 33. Será declarado vencedor, em relação a cada item, o licitante que maior preço tiver oferecido. Em caso de empate, a decisão ocorrerá por sorteio, na presença dos licitantes interessados.

§ 1º O licitante vencedor, ou, sendo este incapaz, o seu representante legal, que estiver em atraso de pagamento junto à Terracap ou incurso em qualquer tipo de inadimplemento, será desclassificado e punido pela Comissão de Licitação, observadas as condições constantes nas normas editalícias.

§ 2º No interesse da Administração, poderá a Diretoria Colegiada, por proposta da Comissão de Licitação, quando desclassificado o vencedor, habilitar o segundo colocado ou os subseqüentes no respectivo item, desde que manifestem, por escrito, em data anterior a homologação do resultado da licitação, concordância com o preço e condições de pagamento oferecidos pelo primeiro colocado e atendam aos requisitos contidos nas normas editalícias.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, e havendo a homologação do resultado, o negócio somente será formalizado depois de ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de eventual recurso formulado pelo licitante desclassificado, dando-se a devida publicidade aos atos praticados.

§ 4º Não formalizado o negócio com o licitante classificado em segundo lugar ou posição subseqüente, conforme estabelecido nas normas editalícias, por culpa só a ele imputável, fica automaticamente excluído o item referente, devendo o imóvel rural ser objeto de nova licitação.

Art. 34. O aviso de resultado parcial da licitação, a ser fornecido pela Comissão de Licitação, será publicado no DODF e a relação dos licitantes vencedores será afixada no quadro de avisos da Terracap.

Parágrafo único. A Terracap não se obriga a comunicar individualmente a cada licitante vencedor o resultado da licitação, podendo fazê-lo, a seu critério, se razões de natureza administrativa assim recomendarem.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES PREVISTAS

Art. 35. O licitante, após o recolhimento da caução e apresentação da proposta de concessão de direito real de uso, ficará sujeito a penalidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - desclassificação, em caso de apresentar proposta com o valor inferior ao "preço mínimo" estabelecido ou recolher caução de valor inferior ao estipulado no respectivo edital, mesmo depois de proclamado vencedor;

II - desclassificação e perda de 100% (cem por cento) do valor caucionado, se não cumprir o disposto nos normas editalícias, depois de proclamado vencedor, seja desistindo do negócio ou inobservando prazos e obrigações;

III - desclassificação, se o concorrente apresentar mais de 1 (uma) proposta para um mesmo item, conforme estabelecido no respectivo edital;

IV - desclassificação, se deixar de assinar a proposta, se preenchê-la de forma incorreta ou ilegível quanto à identificação do imóvel rural (número do item em algarismo e por extenso e/ou endereço), ou quanto ao preço e condição de pagamento, ou ainda deixar de atender a qualquer exigência estabelecida nas normas editalícias;

V - desclassificação e perda de 100% (cem por cento) do valor caucionado, se for constatado que o licitante vencedor ou o representante do incapaz estiver com atraso de pagamento ou incurso em qualquer outro tipo de inadimplência junto à Terracap, até o dia anterior à data da licitação, salvo se se tornar adimplente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização da licitação;

VI - desclassificação, caso o respectivo cheque para pagamento da caução seja devolvido por qualquer motivo.

VII - desclassificação, se for constatado que o licitante vencedor ou o representante do incapaz estiver em atraso com tributos junto ao Distrito Federal ou a União, até o dia anterior à data da licitação, salvo se se tornar adimplente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização da licitação.

§ 1º Ficarão igualmente sujeitos às penalidades previstas neste artigo aqueles que exercerem o direito de preferência.

§ 2º Serão desclassificados os licitantes cujos procuradores deixarem de apresentar o mandato contendo poderes específicos para participar da licitação ou formalizar a concessão de direito real de uso do imóvel rural.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

Art. 36. Qualquer cidadão pode oferecer impugnação aos termos dos editais de licitação da Terracap, por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data do recebimento das propostas.

Art. 37. É facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente aos termos do edital de licitação, até o segundo dia útil que anteceder a data da entrega das propostas de concessão de direito real de uso.

Art. 38. Do resultado da licitação a ser fornecido pela Comissão designada para tal fim, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua publicação, quanto à classificação ou desclassificação e no que tange ao julgamento das propostas.

Art. 39. A Comissão de Licitação poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, somente para o item ou itens objeto de recurso, nos casos previstos no respectivo edital. Nesta hipótese, os demais procedimentos licitatórios não sofrerão solução de continuidade.

Art. 40. Interposto o recurso, será comunicado oficialmente o vencedor do item em questão, abrindo-se-lhe vista do processo de licitação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento comprovado da comunicação, apresente impugnação ao recurso, caso lhe convenha.

Art. 41. O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis da Terracap, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submeter o assunto ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada. Nesse caso, a decisão deverá também ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela Diretoria Colegiada.

§ 1º Os recursos deverão ser entregues diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis, em local previamente estabelecido nas normas editalícias.

§ 2º Os recursos intempestivos não serão conhecidos.

§ 3º A Comissão Permanente de Licitação de Imóveis fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso, que será ratificada, ou não, pela Diretoria Colegiada.

Art. 42. Aprovado pela Comissão de Licitação, o resultado será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a competente homologação, procedendo-se, em seguida, à publicação no DODF e à afixação no quadro de avisos da Terracap, de cuja decisão não caberá novo recurso.

Parágrafo único. A homologação correspondente ao(s) item(ns) objeto de recurso, conforme previsto no respectivo edital, somente será efetivada pela Diretoria Colegiada após a decisão final sobre o(s) recurso(s) apresentado(s).

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL RURAL CAPÍTULO I - DA ASSINATURA DA ESCRITURA

Art. 43. Da data da publicação da homologação do resultado da licitação pela Diretoria Colegiada, conforme estabelecido nas normas editalícias, começará a ser contado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que os licitantes vencedores tomem as seguintes providências:

I - nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do prazo estipulado neste artigo, deverá o licitante apresentar cópia de documento comprobatório de sua residência e assinar o controle de pagamento;

II - assinar, no Cartório indicado, a escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel rural.

Art. 44. Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 45. Só se iniciam e vencem prazos a serem estabelecidos em editais em dia de expediente da Terracap.

Art. 46. Não se admitirá prorrogação dos prazos estabelecidos no respectivo edital, salvo em casos nele previstos e quando os vencimentos ocorrerem nos sábados, domingos e feriados, hipótese em que ficarão prorrogados, automaticamente, para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 47. Os prazos de pagamento deverão ser estipulados nos respectivos editais, bem como os prazos para apresentação de recursos administrativos.

Art. 48. No caso de ser o licitante vencedor incapaz, observar-se-á o disposto na Lei Civil quanto à representação, assistência, tutela e curatela, obrigando-se o representante legal, nos casos em que se fizer necessário o alvará de suprimento de consentimento, a apresentá-lo nos prazos previstos no respectivo edital.

CAPÍTULO II - DAS ESCRITURAS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL RURAL Seção I - Cláusulas Indispensáveis

Art. 49. As escrituras de concessão de direito real de uso de imóvel rural conterão, necessariamente, cláusula que obrigue ao concessionário a obter as devidas licenças ambientais e cumprir as exigências nelas contidas, sob pena de rescisão contratual e ressarcimento integral no caso de degradação do imóvel.

§ 1º A Terracap firmará convênios com os órgãos fiscalizadores ambientais do Distrito Federal e da União visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Após a assinatura do contrato, caso venha a se verificar comprovadamente que o Plano de Utilização é inexeqüível ou de difícil execução, onerosa e não compensadora, poderá o concessionário propor à SEAPA, e se conveniente a esta, apresentar no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação, fazer novo plano, o qual se aprovado, passará a fazer parte do instrumento pactuado.

Seção II - Da Vigência

Art. 50. A concessão de direito real de uso terá o seu prazo de vigência fixado em até 30 (trinta) anos, admitindo-se, a critério da concedente, sua alteração, aditamento ou rescisão, mediante instrumento próprio, na forma prevista no edital e na respectiva escritura.

Art. 51. Na vigência da concessão de direito real de uso poderão as partes rescindi-la, quando houver interesse formalmente justificado do concedente, para que o imóvel rural seja colocado à venda mediante licitação pública específica, de conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993.

Seção III - Do Reajustamento

Art. 52. O valor da retribuição anual pela concessão de direito real de uso de imóvel rural será reajustado anualmente, utilizando-se o índice adotado pela Receita Federal para a correção monetária do Imposto Territorial Rural (ITR) que for fixado para o respectivo exercício fiscal.

Seção IV - Da Multa por Atraso

Art. 53. O atraso no pagamento acarretará multa de 2% (dois por cento) e mais juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atrasado, bem como a incidência de correção monetária de acordo com a variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M), ocorrida entre o início do atraso até a data do efetivo pagamento, independente de haver ou não rescisão contratual decorrente da inadimplência remunerativa.

Parágrafo único. No caso de extinção do IGP-M, será aplicado o índice adotado pelo Governo Federal em sua substituição.

Seção V - Das Obrigações da Concessionária

Art. 54. A escritura de concessão de direito real de uso de imóvel rural deverá conter, além das disposições dos arts. 43 e 49, todas as obrigações dos concessionários, em especial as de:

I - manter sob sua guarda o imóvel rural objeto da concessão, devendo adotar todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, em caso de esbulho e turbação, comunicando tal fato à Terracap;

II - manter a pontualidade no pagamento, vedado o acúmulo de 2 (duas) anualidades em atraso, sob pena de rescisão;

III - não impedir o livre acesso da concedente para fins de vistoria e fiscalização;

IV - utilizar o imóvel com a finalidade específica prevista no Plano de Utilização;

V - não transferir a posse do imóvel rural para terceiro(s), a nenhum título;

VI - atender as prescrições da legislação ambiental, em especial quanto à exigência de prévio licenciamento ambiental, bem como cumprimento das exigências e disposições.

Art. 55. Os encargos civis, administrativos e tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel rural objeto de concessão de direito real de uso de imóvel rural, serão devidos pelo concessionário.

Parágrafo único. Nos casos em que se refiram a períodos anteriores ao contrato, o pagamento de débitos em atraso, inclusive os de natureza tributária, competirá aos respectivos ocupantes.

Seção VI - Da Transferência

Art. 56. A concessão de direito real de uso não será passível de transferência inter vivos, em nenhuma hipótese.

Art. 57. No caso de sucessão legítima, a transferência do contrato de concessão de direito real de uso ocorrerá nos termos da legislação civil.

Art. 58. Em caso de morte do concessionário, a escritura de concessão de direito real de uso de imóvel rural prosseguirá em nome do espólio; findo o inventário, o direito a concessão prosseguirá em relação ao herdeiro ou herdeiros a quem for adjudicado o direito, vedada a subdivisão.

Art. 59. Ficam os sucessores ou herdeiros obrigados a comunicar à Terracap a ocorrência de que trata o caput do artigo anterior.

Seção VII - Da Rescisão

Art. 60. A escritura pública de concessão de direito real de uso de imóvel rural será rescindida unilateralmente, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extra-judicial, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - impontualidade, nos limites fixados no art. 59, item II, não pagamento da anualidade ou não recolhimento dos tributos e encargos relativos ao imóvel;

II - impedimento de acesso da concedente para fins de vistoria e fiscalização;

III - utilização do terreno com finalidade diversa daquela prevista no procedimento licitatório;

IV - transferência do imóvel ou dos direitos contratuais para terceiro(s) em desacordo com o disposto no art. 61;

V - inadimplemento de qualquer cláusula contratual;

VI - abandono do imóvel rural;

VII - paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização (PU), pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, sem justificativa formalmente prestada e aceita;

VIII - edificação no imóvel sem prévia e expressa autorização e/ou licenciamento dos órgãos próprios;

IX - insolvência ou falência do concessionário;

X - desrespeito à legislação ambiental, inclusive quanto à inobservância do disposto no art. 49 desta Resolução.

Parágrafo único. Findo o contrato a termo, caberá indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Para quaisquer indenizações, não serão levadas em consideração as acessões ou benfeitorias estranhas ou não previstas na atividade fixada no Plano de Utilização (PU).

Art. 61. A ulterior transformação, pelo PDOT, das zonas rurais em que se encontram os imóveis objeto desta Resolução em zonas urbanas, ou de expansão urbana, permitirá à concedente rescindir a escritura de concessão de direito real de uso de imóvel rural, mediante a indenização das benfeitorias e acessões úteis e necessárias acrescida do pagamento ao concessionário, dos lucros cessantes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os atuais ocupantes dos imóveis rurais objeto do respectivo edital, que preencham as condições do Decreto nº 27.694, 07.02.2007, se declarados vencedores para fim de concessão de direito real de uso de imóvel rural, caso se encontrem em atraso com o pagamento relativo à retribuição pela ocupação do terreno utilizado, deverão, obrigatoriamente, recolher à Terracap o valor total do débito ou negociá-lo de acordo com a norma de Parcelamento/Refinanciamento de Débito em vigor na Companhia, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado da licitação, de conformidade com o contido nas normas editalícias, sob pena de não ser formalizado o negócio.

Art. 63. Observada a legislação vigente e subsidiada no que for necessário pela Procuradoria Jurídica e pela Diretoria de Recursos Humanos, Administração e Finanças, fica a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização autorizada a elaborar e propor outras cláusulas editalícias, bem como a promover adequações necessárias à implementação desta Resolução, sempre no intuito de melhor atender aos interesses da Companhia.

Parágrafo único. Novas cláusulas editalícias, bem como qualquer adequação das normas desta Resolução, deverão ser submetidas à apreciação da Diretoria Colegiada da Terracap.

Art. 64. Em se tratando de rescisão da concessão e/ou devolução da área por meios acordados ou por vias judiciais, mediante vistoria da Terracap e dos órgãos ambientais, caberá ao concessionário a responsabilidade de recuperação da área, caso haja degradação em decorrência do uso, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 65. Não poderá o concessionário impedir ou dificultar o acesso da Terracap, SEAPA e demais órgãos fiscalizadores, bem como livre passagem no imóvel rural concedido de instalação de canais de água, rede elétrica, de telefone ou qualquer outro serviço que tenha por objetivo a melhoria do setor ou região.

Art. 66. A Terracap fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação atualizada das escrituras vigentes, firmadas nos termos desta Resolução, com a devida indicação dos imóveis rurais e dos respectivos concessionários.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Terracap, ouvidos os órgãos governamentais envolvidos, quando for o caso.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 221-CONAD de 21.11.2007.