Resolução TSE nº 22.109 de 18/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Dispõe sobre a manutenção do serviço de expedição de certidões que assegurem o exercício de direitos pelos cartórios eleitorais, diante do acúmulo de atividades.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.500 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.
Interessada Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Ementa:
REFERENDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS CARTÓRIOS ELEITORAIS. SUSPENSÃO. ATENDIMENTO A SOLICITAÇÕES DE ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA. GARANTIA À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES QUE ASSEGUREM O EXERCÍCIO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CIDADÃO.
Considerada a volumosa carga de atividades confiadas aos cartórios eleitorais voltadas à realização do referendo do próximo dia 23, desenvolvidas em cúmulo com aquelas ordinárias de atendimento aos pedidos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, e observada a insuficiência da força de trabalho nos cartórios eleitorais, especialmente do interior, autoriza-se a suspensão do atendimento, pelos cartórios eleitorais, a requerimentos das referidas operações, mantendo-se o serviço de expedição de certidões que assegurem o exercício de direitos, nos termos das orientações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2004 (Res. - TSE nº 21.739/2004).
Retomada dos serviços pertinentes após o reinício das atualizações do cadastro, encerrados os trabalhos de totalização do referendo.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, aprovar o pleito, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de outubro de 2005.