Resolução TSE nº 22.105 de 18/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Dispõe sobre o deslocamento de competência em razão de prerrogativa de função.
PETIÇÃO Nº 1.429 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.
Requerente Casa Civil da Presidência da República.
Ementa:
SOLICITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS. INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADES. ADMINISTRAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO. INTERESSE PESSOAL. RECEBIMENTO. PROPINA. FRAUDE. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. INCOMPETÊNCIA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. ARQUIVAMENTO.
Diante de indícios da participação de desembargador de Tribunal de Justiça, componente de Tribunal Regional Eleitoral, em irregularidades que podem vir a configurar a prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, a competência para o processamento e julgamento da causa é deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, a, da Constituição Federal, quanto aos crimes, e para a Justiça Comum, nos termos da Lei nº 8.429/92, quanto aos atos de improbidade.
Determinação de arquivamento dos autos e de remessa de cópia integral destes à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito e a remessa de cópia integral dos autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de outubro de 2005.