Resolução CONFEF nº 221 de 22/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Dá publicidade a proposta orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2012.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 43 do Estatuto do CONFEF , e;

Considerando o inciso XII do art. 34 do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010) que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual do CONFEF;

Considerando a deliberação em reunião do Plenário realizada em 29 de outubro de 2011, nos termos da ata da 296ª Reunião Plenária do Conselho Federal de Educação Física,

Resolve:

Art. 1º Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2012, que estima a receita em R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964 .

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação da receita total:

RECEITA VALOR

1. RECEITA TOTAL..... R$ 9.100.000,00

1.1 ANUIDADES PF/PJ..... R$ 6.600.000,00

1.2 INSCRIÇÕES..... R$ 2.000.000,00

1.3 APLICAÇÕES FINANCEIRAS..... R$ 500.000,00

Art. 3º A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético:

DESPESA VALOR

3. DESPESAS CORRENTES.....R$ 8.950.000,00

3.01 Despesas Correntes.....R$ 8.950.000,00

3.01.1 Pessoal.....R$ 1.900.000,00

3.01.3 Material de Consumo.....R$ 200.000,00

3.01.4 Serviços de Terceiros e Encargos.....R$ 6.400.000,00

3.02 Transferências Correntes.....R$ 450.000,00

4. DESPESAS DE CAPITAL.....R$ 150.000,00

4.01 Investimentos.....R$ 150.000,00

4.01.2 Equipamentos e Material Permanente.....R$ 150.000,00

TOTAL DA DESPESA.....R$ 9.100.000,00

Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total deste orçamento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER