Resolução STF nº 221 de 17/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2001

Dispõe sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 226, de 11.01.2002, DJU 16.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662,

Resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "A"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

VALOR - R$

I - Agravo de Instrumento ................................................. 68,14

II - Recurso em Mandado de Segurança ............................ 68,14

III - Recurso Extraordinário ................................................ 68,14

TABELA "B"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

VALOR - R$

I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição) ........................ 137,04

II - Ação Penal Privada ..................................................... 68,14

III - Ação Rescisória .......................................................... 137,04

IV - Embargos de Divergência ou Infringentes ................. 34,37

V - Homologação de Sentença Estrangeira ...................... 68,14

VI - Mandado de Segurança:

a) um impetrante ........................................................ 68,14

b) mais de um impetrante (cada excedente) ............... 34,37

VII - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República ............................... 34,37

VIII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada ............................................................. 68,14

TABELA "C"
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

VALOR - R$

I - Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por folha) ........................................ 0,35

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto ........................................................ 26,87

b) nas cidades satélites ................................................ 80,55

III - Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha ........................................... 1,30

b) por folha excedente ................................................. 0,35

TABELA "D"
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF  VALOR - R$ 
Nº FOLHAS/PESO (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
Até 180 (1kg) 15,40 21,40 28,40 33,80 36,80 40,60 52,20 
181 a 360 (2kg) 17,00 25,60 35,40 42,60 46,60 51,80 67,80 
361 a 540 (3kg) 18,60 29,80 42,40 51,40 56,40 63,00 83,40 
541 a 720 (4kg) 19,40 31,90 45,90 55,80 61,30 68,60 91,20 
721 a 900 (5kg) 21,00 36,10 52,90 64,60 71,10 79,80 106,80 
901 a 1080 (6kg) 22,60 40,30 59,90 73,40 80,90 91,00 122,40 
1081 a 1260 (7kg) 24,20 44,50 66,90 82,20 90,70 102,20 138,00 
1261 a 1440 (8kg) 25,80 48,70 73,90 91,00 100,50 113,40 153,60 
1441 a 1620 (9kg) 27,40 52,90 80,90 99,80 110,30 124,60 169,20 
1621 a 1800 (10kg) 29,00 57,10 87,90 108,60 120,10 135,80 184,80 
1801 a 1980 (11kg) 30,60 61,30 94,90 117,40 129,90 147,00 200,40 
1981 a 2160 (12kg) 32,20 65,50 101,90 126,20 139,70 158,20 216,00 
2161 a 2340 (13kg) 33,80 69,70 108,90 135,00 149,50 169,40 231,60 
2341 a 2520 (14kg) 35,40 73,90 115,90 143,80 159,30 180,60 247,20 
Kg adicional acima de 14kg 1,60 4,20 7,00 8,80 9,80 11,20 15,60 

FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 12.07.2001 

Art. 2º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 3º As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os comprovantes aos autos, devendo ser adotados, respectivamente, os seguintes códigos e classificações de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".

Parágrafo único. Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., mediante Guia de Depósito em Conta Única do Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 04000100001001-0.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 211, de 23 de janeiro de 2001, e demais disposições em contrário.

Ministro MARCO AURÉLIO"