Resolução TSE nº 22.085 de 20/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005
Altera a Res.-TSE nº 21.574/2003, que dispõe sobre o sistema de filiação partidária.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.096 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096/95, de 19 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Fica acrescido à Res.-TSE nº 21.574, de 27 de novembro de 2003, o art. 4ºA, alterando-se os arts. 1º, 3º, 4º, caput e § 2º, e 6º, § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral será utilizado em todas as zonas e tribunais eleitorais do país, para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95.
Art. 3º Os partidos políticos, para cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, deverão utilizar o 'Módulo Partido' do Sistema de Filiação Partidária, colocado à disposição pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvido com a finalidade de auxiliar na elaboração das listagens de seus filiados.
Art. 4º Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral enviará os dados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que ocorrerá no prazo de sete dias.
§ 1º (...)
§ 2º As correções apresentadas pelos partidos serão recebidas no sistema pelo cartório eleitoral, após o que a Secretaria de Informática do TSE providenciará, no prazo de sete dias, o cruzamento das informações visando à identificação de duplicidades de filiação.
§ 3º (...)
Art. 4ºA Determinado pelo juiz eleitoral, a partir de reclamação de filiado, ao partido que, por desídia ou má-fé, deixou de incluir seu nome na última relação, o cumprimento do que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.096/95, o processamento da nova relação atualizada ocorrerá no último dia útil dos meses pares, excetuados os de abril e outubro.
Art. 6º (...)
§ 1º Quando a comunicação de que trata o caput for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação da filiação anotada para o partido anterior, que passará a figurar como sub judice, e gerará comunicação da ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a ser imediatamente submetida ao juiz eleitoral para decisão, após a instrução que ordenar.
§ 2º (...)".
Art. 2º Ficam revogados os arts. 7º, 8º e 10 da Res.-TSE nº 21.574/2003.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 20 de setembro de 2005.
Ministro Carlos Velloso, presidente. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Marco Aurélio. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro Luiz Carlos Madeira. Ministro Caputo Bastos.