Resolução TSE nº 22.047 de 02/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, em razão da alteração econômica extraordinária e extracontratual.

PETIÇÃO Nº 1.578 - CLASSE 18ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.

Requerente Unisys Brasil Ltda.

Advogado Dr. Melillo Dinis do Nascimento - OAB 13096/DF.

Ementa:

PETIÇÃO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. Eleições 2002. Contrato. Urnas. Fornecimento. Desequilíbrio. Dólar. Variação. Recomposição.

- Em não havendo alteração econômica extraordinária e extracontratual, não há a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

- Eventual ônus referente à execução do contrato não implica "álea econômica extraordinária e extracontratual" que autorize a aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, II, da Lei nº 8.666/93.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de agosto de 2005.