Resolução TSE nº 22.045 de 02/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005
Dispõe sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta.
CONSULTA Nº 1.153 - CLASSE 5ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator Ministro Marco Aurélio.
Consulente César Augusto Rabello Borges, senador.
Ementa:
COMPETÊNCIA - CONSULTA - REGÊNCIA E NATUREZA DA MATÉRIA. A teor do disposto no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio Código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO - ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA - ALÍNEA e DO INCISO II DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso.
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de agosto de 2005.